O primeiro passo é conhecer quem são os herdeiros, conforme entendimento da legislação, os herdeiros necessários são:
– Cônjuge: Marido, esposa, companheiro ou companheira. – Descendentes: filhos, netos, bisnetos e assim por diante; – Ascendentes: pais, avós, bisavós e assim por diante;
Sendo assim, estes herdeiros só podem ser excluídos da partilha da herança em casos excepcionais, como, por exemplo, crimes que os tornem “herdeiros indignos”.
Apesar do entendimento quanto quem são os herdeiros, é necessário saber que não significa que estes terão direito a herança, tendo em vista que existe uma ordem de preferência.
Conforme o Código Civil a ordem de sucessão é a seguinte: 1. Primeiro, herdam os descendentes (filhos; se não houver, serão os netos) + a(o) viúva(o);
2. Se não houver descendentes, herdam os ascendentes (pais; se não houver pai e mãe, herdam os avós) + a(o) viúva(o); 3. Caso não haja nem descendentes, nem ascendentes, a(o) viúva(o) herda sozinha(o);
4. Os parentes colaterais – os que não se encontram nem na sua linha ascendente, nem na descendente – aparecem em quarto lugar, já fora dos herdeiros necessários. Primeiro, os irmãos; depois, tios e sobrinhos; podendo chegar até os primos e tios-avós.
5. Não havendo herdeiros necessários ou parentes colaterais (até o 4o grau), quem fica com tudo é o Estado, na chamada herança jacente e vacante.