Na quinta-feira (11), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei n.º 14.534/2023, que determina que o CPF é suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos
Conforme a nova norma, a numeração do CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais.
A partir da vigência da nova Lei, o CPF será utilizado como único número em: 1. Certidão de nascimento; 2. Certidão de casamento; 3. Certidão de óbito;
4. Documento Nacional de Identificação (DNI); 5. Número de Identificação do Trabalhador (NIT); 6. Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
7. Cartão Nacional de Saúde; 8. Título de eleitor; 9. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); 10. Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH); 11. Certificado militar;
12. Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e 13. Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
A respectiva lei entrará em vigor a partir da sua data de publicação, prevendo ainda 12 meses para que os órgãos e entidades realizem a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão.
Foi fixado, ainda, um prazo de 24 meses para que os órgãos e entidades realizem as mudanças necessárias para os sistemas e bases de dados trocarem informações entre si através do CPF do cidadão.
Também há um prazo de 24 meses para que os órgãos e as entidades façam as mudanças para os sistemas e bases de dados trocarem informações entre si a partir do CPF.