Existem algumas situações em que o herdeiro é excluído do direito à herança, por duas vertentes, sendo elas a indignidade ou deserdação.
No caso, a indignidade diz respeito a situações elencadas no artigo 1814 do Código de Processo Civil, onde os herdeiros ou legatários são excluídos da sucessão caso pratiquem algum dos seguintes atos:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge, ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. Torna-se necessário referenciar que a indignidade deverá ser levada judicial, necessitando de uma sentença para a exclusão do herdeiro.
Existem também os artigos 1.962 e 1.963, ambos do Código de Processo Civil, que determinam que a deserção ocorre por testamento, onde se fomenta a partir da manifestação
expressa do testador que solicita a exclusão dos herdeiros necessários. Proponho entendermos melhor a seguir. Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I – ofensa física; II – injúria grave; III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes: I – ofensa física; II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho, ou a do neto, ou com o marido, ou companheiro da filha, ou o da neta; IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental, ou grave enfermidade.