Herança: descubra os bens que entram e não entram no inventário
O inventário é um assunto cercado por dúvidas, principalmente porque são pouquíssimas vezes na vida que precisamos lidar com tal situação, o que é natural que o tema seja bastante confuso.
Bens que ENTRAM no inventário
Esse é um assunto bem tranquilo de se resolver, pois, todos os bens que entram na partilha, seja móveis, imóveis, tudo aquilo de propriedade do falecido ou direito sobre determinada coisa devem constar no processo.
Bens que NÃO entram no inventário
É importante lembrar aqui que também existe a possibilidade de haver um testamento deixado pelo falecido, onde, caso realmente exista, nem mesmo o testamento exclui determinados objetos de entrarem na partilha.
Todos os bens deixados pelo falecido precisam ser inventariados, entretanto, existem exceções, ou seja, existem sim algumas situações em que determinados bens não entram no inventário. Existem três cenários para tal possibilidade, vejamos:
Bens do falecido que não considerados herança; Bens que podem ser pagos diretamente ao herdeiro, mas são considerados herança; Bens que já não eram do autor da herança no momento do seu falecimento.
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Bens do falecido não considerados herança
Nessa situação entram ativos que possuem natureza jurídica contratual, entretanto, podemos enquadrar com margem de segurança jurídica o seguro de vida que não tem relação alguma com a herança, ou seja, não precisa entrar no inventário.
Bens que podem ser pagos diretamente ao herdeiro, mas são considerados herança
Nesse caso podemos enquadrar ativos que respeitam a ordem de vocação hereditária, onde, por previsão legal, não precisa aguardar a conclusão do inventário para ser transferido.
Com base na Lei 6.858/1980 podemos listar:
Verbas rescisórias do contrato de trabalho; Saldo do FGTS; Restituição do Imposto de Renda; Saldos bancários e de poupança e fundos de investimento;
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Bens que já não eram do autor da herança no momento do seu falecimento
Por fim, dependendo do regime de bens, por exemplo, comunhão universal de bens, parte do patrimônio, ainda que esteja apenas em nome do falecido, pode, sim, ser do cônjuge ou companheiro.