As ações de um funcionário nas redes sociais podem, sim, refletir no trabalho, um exemplo que podemos dar foi um julgamento que ocorreu no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP) (TRT-15).
Neste processo foi identificado que um funcionário curtiu no Facebook comentários considerados ofensivos para a empresa e a um dos sócios, o que tal situação motivou a demissão por justa causa do trabalhador.
Na ocasião, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região compreendeu que “a prática caracteriza ato lesivo à honra e boa fama contra o empregador, o que configura a justa causa conforme a letra k do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.
Durante a sentença, a juíza afirmou que a liberdade de expressão não permite que o trabalhador entre em conversas públicas em redes sociais que ofendam a empresa ou a sócia do negócio.
Sendo assim, o fato em questão adotado pelo colaborador prejudicou de maneira definitiva a continuidade da relação de trabalho e estabeleceu a decisão de permanecer com a demissão.
A demissão e as regras trabalhistas demandam também da atenção e compreensão do Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que enumera as situações onde é permitido a demissão por justa causa.
A alínea “k” do referido artigo diz o seguinte: “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.
Dessa maneira, podemos compreender que o mau uso das redes sociais por si só não podem gerar uma ligação direta com o trabalhador e o contrato de trabalho.
Entretanto, quando o funcionário se utiliza dos mesmos para difamar a empresa ou seus sócios, ela está cometendo uma falta preconizada no artigo.
Em resumo, podemos compreender que caso seja identificado que a ação realizada em rede social feriu a honra da empresa, dos sócios, ou ainda que prejudique a imagem da empresa intencionalmente, poderá ocorrer então a demissão por justa causa do trabalhador.