Mudança no regime de bens do casamento agora é retroativo

A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recente decisão proferida nesta última terça-feira (25/04) compreendeu que a alteração do regime de bens do casamento deve produzir efeitos retroativos.

O novo entendimento ocorreu após um casal que pleiteou na Justiça, a mudança no regime de bens do casamento, solicitando a alteração da separação total de bens para comunhão universal de bens.

A alegação para a mudança está relacionada ao regime anterior que não atende mais ao interesse de ambos, tendo em vista que a relação se consolidou, e como consequência, ambos construíram o patrimônio juntos.

Mudança no regime de bens

Inicialmente a instância de origem entendeu que a alteração do regime de bens deveria ter eficácia a partir do trânsito em julgado.

Entretanto, com a decisão, o casal acabou recorrendo ao STJ, sob alegação de violação do artigo 1.667 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, sob argumentação de que a modificação do regime de bens deve produzir efeito “ex tunc”.

Dessa forma, o casal recorreu para que a mudança no regime de bens adotado fosse reconhecida retroativamente à data inicial do casamento.

Logo, o pleito acabou sendo atendido pelo relator Raul Araújo, considerando que as partes estavam voluntariamente casadas, onde, valendo-se da autonomia da vontade de ambos, e devido aos anos de convivência, era um casamento “certamente harmonioso e feliz”.

Em sua decisão, o relator acabou afirmando que a alteração para comunhão universal de bens, dificilmente deverá causar prejuízos a terceiros, tendo em vista que o casamento acaba se fortalecendo com a mudança no regime.

Por fim, conforme informado pelo relator, se a retroatividade é benéfica para a coletividade do casal, e não gerando prejuízos a terceiros, ou produzindo desequilíbrio, deve ser admitida.