No dia 23, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela constitucionalidade da pensão por morte, definida pela Reforma da Previdência
em 13 de novembro de 2019. Com base na constitucionalidade da regra fixada tanto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou de servidores públicos federais,
a pessoa viúva terá direito de receber 50% do valor do benefício do segurado que morreu ou da aposentadoria por invalidez que teria direito.
Embora recente, a regra de cálculo da pensão por morte estava sendo questionada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar).
A confederação argumentava que a nova forma de cálculo retirava dos dependentes do segurado o direito de uma vida digna, violando os dispositivos constitucionais.
Logo, o Supremo Tribunal Federal foi incumbido de analisar o caso, onde, por oito votos, venceu a tese da
constitucionalidade defendida pelo ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso. A divergência da regra de cálculo havia sido aberta
pelo ministro Edson Fachin, que já deu voto contrário ao de Barroso em outras ações relacionadas à reforma da Previdência.
Para o ministro, existem pontos inconstitucionais nas novas regras. No julgamento, além de Edson Fachin, a ministra Rosa Weber também apresentou voto alegando que a nova