O trabalhador que exerce atividade de carteira assinada, está resguardado por uma série de direitos e benefícios provenientes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O trabalhador que acabou se ausentando do trabalho para se recuperar terá um prazo de estabilidade de 12 meses, não podendo mais ser demitido pela empresa.
A legislação trabalhista determina que as gestantes não podem ser demitidas a partir do momento que descobrem a gravidez até cinco meses após o parto da criança.
Já com relação ao aborto involuntário, a mulher poderá garantir um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurada o direito de retornar para a mesma função que exercia antes do afastamento.
Essa estabilidade pode chegar de 12 a 24 meses antecedentes ao período da concessão da aposentadoria de acordo com as convenções coletivas.
O trabalhador que seja o representante dos colegas de trabalho nos sindicatos, ou seus suplentes, garantem a estabilidade a partir do período da candidatura ao cargo até um ano após o fim do seu mandato.
No caso de integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), a estabilidade é a mesma dos dirigentes sindicais.
O Poder Judiciário do país firmou entendimento de que o trabalhador portador do HIV não poderá ser demitido por ato de discriminação.
Dessa forma, caso a empresa demita o portador do vírus após tomar ciência da condição do trabalhador, e o demite por algum tipo de preconceito ou receio, poderá ser penalizada Judicialmente.
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