Seguro-Desemprego: Veja se você tem direito ao benefício
O empregado que trabalha com carteira assinada terá direito ao Seguro-Desemprego. É um dos direitos mais importantes para os trabalhadores
O empregado que trabalha com carteira assinada terá direito ao Seguro-Desemprego. O benefício é um dos direitos mais importantes para os trabalhadores brasileiros. É um auxílio financeiro temporário para quem está desempregado.
O Seguro-Desemprego é um benefício que fornece assistência em dinheiro por um período determinado. O benefício é pago entre três e cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, dependendo do tempo trabalhado. O seguro é pago pela Caixa Econômica Federal, e os recursos são custeados pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
Quem tem direito?
Você para ter direito ao benefício precisa:
- Ser um trabalhador formal ou doméstico dispensado sem justa causa;
- Ter contrato de trabalho suspenso para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
- Ser pescador profissional durante o período do defeso;
- Ter sido resgatado da condição semelhante à de escravo.
Regras para o empregado doméstico:
- Ter sido dispensado sem justa causa;
- Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, por no mínimo 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
- Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
- Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;
- Não possuir renda própria de qualquer tipo que seja suficiente para o seu sustento e o da família;
- Não receber qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.
Regras para o pescador artesanal:
- Possuir inscrição no INSS como segurado especial;
- Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
- Não receber qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;
- Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;
- Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Regras para o trabalhador resgatado:
- Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravidão;
- Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
- Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.
Como receber o Seguro-Desemprego?
Para receber o benefício é preciso estar enquadrado nas condições necessárias. Em seguida, solicite o Seguro-Desemprego em postos credenciados ou pelo Portal Gov.br ou Aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
O benefício será creditado automaticamente na conta informada no requerimento, seja na CAIXA ou em outra instituição financeira.
Para ter direito ao Seguro-Desemprego, o trabalhador não poderá estar recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.
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Quantas vezes posso pedir o Seguro-Desemprego?
1ª solicitação: no mínimo 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa;
2ª solicitação: no mínimo 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa;
3ª solicitação: cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
Fique atento: o trabalhador é obrigado a devolver as parcelas recebidas indevidamente, em caso de ter alguma ocupação e mesmo assim sacar o benefício.
Ampliação do pagamento no Rio Grande do Sul
De acordo com a Resolução CODEFAT nº 1.001, trabalhadores que receberam ou solicitaram o Seguro-Desemprego até 9 de maio de 2024 terão duas parcelas adicionais liberadas. Isso se aplica a trabalhadores com empregadores domiciliados nos municípios do território do Estado do Rio Grande do Sul, declarados em estado de calamidade pública.
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