Acúmulo de função / Imagem Freepik
Muitos trabalhadores sofrem com acúmulo de função, sendo obrigados em atuar em áreas que eles não foram contratados para trabalhar, além de cumprir as obrigações normais.
Alguns empregadores buscam economizar determinando mais de uma função para um mesmo funcionário, sem nenhum tipo de compensação, reconhecimento e sem que esteja previsto em contrato.
Acompanhe os próximos tópicos e saiba o que diz a legislação sobre o acúmulo de funções.
Se caracteriza acúmulo de funções quando um profissional acumula obrigações e responsabilidades que não são da função que ele foi contratado para exercer no empreendimento.
Ou seja, o acumulo acontece quando o funcionário, além das atribuições comuns do mesmo, precisa desempenhar mais funções na empresa.
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Antes de tudo, é recomendado que o trabalhador se reúna com um advogado trabalhista, apresente as suas provas e verifique se o caso realmente se caracteriza como acúmulo de função, pois isso é um assunto um pouco delicado, por não estar explícito na legislação trabalhista.
Entretanto, segundo o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), qualquer alteração no contrato individual de trabalho deve ser feita com o reconhecimento do empregado.
Segundo o artigo 333 do CPC (Código de Processo Civil) e o artigo 818 da CLT, a obrigação de provar o acúmulo de função é do funcionário e não do empregador. Podem ser utilizadas como provas: testemunhas, vídeos, fotos e outros documentos que comprovem.
Entretanto, não se esqueça de consultar um advogado, apresentar suas provas, buscar orientação e mostrar para o seu contrato de trabalho para ser avaliado. Em algumas situações os contratos podem proteger os empregadores.
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Confira seus direitos de provado o acúmulo de função:
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