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Artrite e Artrose podem aposentar ou dar direito ao auxílio-doença?

O artrite e a artrose são doenças articulares crônicas que são consideradas incapacitantes, mas será preciso avaliação do INSS para verificar se terá direito a benefícios.

Segundo informações do site da biblioteca virtual em saúde da atenção primária à saúde (BVS APS), “’artrite’ é um termo usado para descrever diversas doenças que causam danos às articulações do corpo.

A artrose é a forma mais comum de artrite. caracteriza-se pela degeneração da cartilagem entre os ossos e isto pode fazer com que o atrito entre os ossos cause dor.

Isto também pode fazer com que a articulação saia de sua posição normal. é mais comum nas mãos, coluna, joelhos e quadril.

É possível ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por Invalidez?

Teria o segurado direito a auxílio-doença chamado de auxílio por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez também chamada de aposentadoria por incapacidade permanente por conta das referidas enfermidades?

É preciso recordar que relativamente à questão dos benefícios por incapacidade, quatro serão os requisitos que devem ser reunidos para a concessão:

  • (a) qualidade de segurado do requerente; 
  • (b) cumprimento da carência, quando for o caso; 
  • (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e 
  • (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Analisando um caso semelhante o TRF4

Analisando um caso semelhante o TRF4 teve a oportunidade de, reformando a sentença de improcedência, conceder o benefício requerido, evidenciada que foi a incapacidade decorrente da artrite e artrose, ainda que no caso concreto o perito houvesse assinado a inexistência de incapacidade.

Previdenciário: benefício por incapacidade, vinculação ao laudo, inocorrência. prova indiciária.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (o juiz apreciará a prova pericial conforme o disposto no art. 371.

Indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, considerando o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. Considerando moléstia incapacitante (doença degenerativa discal lombar, artrose de joelhos e artrite reumatoide), aliada às condições pessoais – habilitação profissional (auxiliar de produção), idade atual (56 anos) e escolaridade.

Configura-se incapacidade definitiva para o exercício de atividade profissional necessária à concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença. 4. recurso provido. (TRF-4 – 5009412-61.2018.4.04.9999, j. em: 30/01/2019)

Por Julio Martins Advogado, com especialização em Direito Notarial, Registral e Imobiliário, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito da Família, Planejamento Sucessório e Patrimonial assim como Direito das Sucessões. 

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