A usucapião trata-se de uma forma menos custosa e demorada que os tradicionais processos judiciais de usucapião. Que permite a regularização de imóveis ocupados no prazo exigido por Lei, observados os requisitos.
Na definição da ilustre Des. Renata Machado Cotta (Proc. 0029103 — 38.2011.8.19.0042), acerca do fenômeno da usucapião, que pela sua exemplar clareza e precisão de sempre merece ser repetida:
Modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, a usucapião decorre da posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais.
Com efeito, a posse é o poder de fato sobre a coisa; já a propriedade é o poder de direito nela incidente. O fato objetivo da posse, unido ao tempo, como força que opera a transformação do fato em direito e a constatação dos requisitos legais, confere juridicidade a uma situação de fato, convertendo-a em propriedade.
Desde 2015 por ocasião do novo CPC/2015 se tornou possível a realização da usucapião pela via extrajudicial, sem processo judicial, tudo diretamente em cartório com assistência de advogado.
Na definição da melhor doutrina Pereira, caio. Mario da silva. Instituições de direito civil. Rio de janeiro: forense, 2003):
“Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei.”
Agora que você já sabe o que é a usucapião e como ela ocorre pal via extrajudicial, conheça São agora algumas espécies de Usucapião:
Pelas regras do novo CPC a tramitação da usucapião extrajudicial se dará no Cartório de Imóveis competente pelo registro do imóvel usucapiendo.
Para a tramitação será necessário encartar a ata notarial de reconhecimento de posse para fins de usucapião extrajudicial, ata notarial esta a ser lavrada em cartório de notas que diligenciará até o local do imóvel.
Portanto, temos que o procedimento deverá se iniciar no cartório de notas sendo concluído no cartório do registro de imóveis – sendo certo que a assistência de advogado é obrigatória no procedimento (art. 216-a da lei 6.015/73).
Por Julio Martins Advogado, com especialização em Direito Notarial, Registral e Imobiliário, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito da Família, Planejamento Sucessório e Patrimonial assim como Direito das Sucessões.
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