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Doenças que dão direito à aposentadoria por invalidez

Apesar de ser garantido para qualquer tipo de doença ou acidente que invalide o trabalhador existem algumas doenças em que isentam os trabalhadores da carência exigida pelo INSS

A aposentadoria por invalidez, atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, é um benefício previdenciário para os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e servidores públicos que estão incapacitados de forma total e permanente para o trabalho.

Essa incapacidade também deve impedir que a pessoa seja reabilitada em outro cargo ou função.

Para ter direito ao benefício é preciso passar por uma perícia médica feita no INSS ou no órgão público que você trabalha. Inclusive, deve constar a informação que é impossível a reabilitação em outro cargo ou trabalho;

cumprir uma carência mínima de 12 meses (para os trabalhadores do INSS);

Estar trabalhando no serviço público ou contribuindo para o INSS no momento em que ocorreu a incapacidade. Ou, então, estar no período de qualidade de segurado, no caso dos segurados do INSS.

Existem alguma situações em que não precisa comprovar a carência de 12 meses:

  • acidentes de qualquer natureza;
  • acidentes ou doenças do trabalho;
  • acometido por alguma doença especificada na lista do Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência como doença grave, irreversível e incapacitante.

Doenças isentas de carência do INSS

  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Neoplasia maligna (Câncer ou tumor maligno);
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS/HIV);
  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental;
  • Mal de Parkinson;
  • Esclerose Múltipla;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Hepatopatia grave.
  • Cardiopatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada.

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O que é qualidade de segurado?

Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.

São considerados segurados do INSS aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.

A qualidade de segurado é quando o filiado ao INSS esteja efetuando recolhimentos mensais a título de previdência, automaticamente estará mantendo esta qualidade, ou seja, continua na condição de “segurado” do INSS.

Entretanto, a legislação determina que, mesmo em algumas condições sem recolhimento, esses filiados ainda irão manter esta qualidade, o que é denominado “período de graça”. Vejamos:

  • sem limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;
  • até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
  • até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;
  • até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;
  • até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;
  • até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”

Os prazos que foram listados acima começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício conforme o caso.

Após transcorrido todo o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS, mesmo sem efetuar recolhimentos, haverá a chamada “perda da qualidade de segurado”.

Neste caso, a pessoa deixa de estar coberta pelo seguro social (INSS) e não terá direito a benefícios previdenciários caso o fato gerador do direito ao benefício se dê a partir da data em que perdeu esta condição de “segurado”.

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