A União Estável é uma forma de convivência que, em muitos aspectos, se assemelha ao casamento. No entanto, uma das principais diferenças entre os dois é a flexibilidade na escolha do regime de bens que regerá as questões patrimoniais do casal.
Enquanto no casamento, o regime de bens é definido no momento da celebração e só pode ser alterado mediante autorização judicial em casos específicos, na união estável, há mais margem para negociação entre os companheiros.
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Uma das questões que frequentemente surgem é se é possível estipular um regime de bens na união estável com efeitos retroativos ao início do relacionamento.
Em outras palavras, os companheiros podem definir um regime de bens que se aplique não apenas a partir da data da celebração do contrato, mas também retroativamente aos bens adquiridos durante todo o período da união estável? Exploraremos essa questão em detalhes.
Em primeiro lugar, é importante entender que a união estável é reconhecida como uma entidade familiar pela lei brasileira, conforme estabelecido no artigo 1.723 do Código Civil.
Isso significa que, mesmo na ausência de um contrato escrito, a convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher, visando constituir uma família, cria direitos e deveres mútuos.
No entanto, o regime de bens padrão que rege a união estável, na ausência de um contrato escrito, é o da comunhão parcial de bens, conforme o artigo 1.725 do Código Civil.
Isso implica que os bens adquiridos durante a união estão sujeitos a esse regime, que prevê a comunicação apenas dos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência.
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Aqui surge a possibilidade de estipular um regime de bens diferente e retroativo na união estável. Segundo a lei, os companheiros podem celebrar um contrato escrito que estabeleça um regime de bens distinto da comunhão parcial.
Isso significa que eles têm a liberdade de escolher regimes como a comunhão universal de bens, a separação total de bens, a participação final nos aquestos ou até mesmo criar um regime personalizado, desde que não infrinjam a lei.
O que é crucial compreender é que, enquanto não houver um contrato escrito estipulando um regime de bens específico, o regime padrão de comunhão parcial prevalecerá.
No entanto, uma vez que um contrato seja firmado e registrado, ele passa a reger as questões patrimoniais do casal a partir da data de sua assinatura. Isso significa que os efeitos desse regime não são retroativos ao início da união estável.
Portanto, a resposta à pergunta inicial é que, em condições normais, os efeitos de um contrato de regime de bens na união estável não podem retroagir ao início do relacionamento. Eles passam a valer a partir do momento em que o contrato é formalizado.
No entanto, há uma exceção a essa regra, que envolve o regime de comunhão universal de bens. Este regime é único em sua natureza ao abranger não apenas os bens presentes, mas também os futuros.
Em casos excepcionais, quando os companheiros optam pelo regime de comunhão universal de bens e o contrato é celebrado e registrado, os efeitos desse regime podem retroagir ao início da união estável, incluindo todos os bens adquiridos durante esse período.
É importante destacar que, em qualquer situação que envolva a estipulação de um regime de bens na união estável, é altamente recomendável que os companheiros busquem o auxílio de um advogado especializado.
Um profissional jurídico qualificado pode ajudar a elaborar o contrato adequadamente, garantindo que os interesses mútuo sejam devidamente protegidos.
Em suma, é possível estipular um regime de bens na união estável que tenha efeitos retroativos ao início do relacionamento, mas essa capacidade está sujeita a certas condições e é mais comumente aplicável ao regime de comunhão universal de bens.
No entanto, em todos os casos, a elaboração e registro do contrato escrito são essenciais para o regime escolhido entrar em vigor e afete os bens adquiridos durante a união estável.
Com informações de Julio Martins Advogado, com especialização em Direito Notarial, Registral e Imobiliário, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito da Família, Planejamento Sucessório e Patrimonial assim como Direito das Sucessões, adaptado por Meu Valor Digital.
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