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É possível que o pai ou mãe deserde seu filho?

Muitas pessoas tem dúvidas com relação a possibilidade do pai ou da mãe de deserdar seu filho de receber seus bens de herança

A deserdação, ou seja, a situação em que o pai ou a mãe desejam que o filho não receba a herança, é um tema muito complexo, e que causa muitas dúvidas, seja dos pais ou mesmo dos filhos.

Mas, para adiantar o tema, saiba que sim, os pais podem deserdar um filho, no entanto, a deserdação só pode acontecer em casos específicos, ou seja, não ocorre quando os pais bem entendem, é preciso observar os motivos previstos em lei.

Sendo assim, precisamos esclarecer um fato aqui e agora. Mesmo sendo de vontade dos pais a deserdação do filho, ou seja, que o filho não receba a herança, não se pode deserdar o herdeiro por qualquer motivo.

E vale lembrar que, nem mesmo o testamento pode simplesmente excluir a herança do filho por qualquer motivo, afinal de contas, no Brasil, somente 50% dos bens podem ser deixados para quem quiser no testamento, os outros 50% vão, sim, ser destinados aos herdeiros necessários.

Quando é possível deserdar o filho?

Os motivos que estabelecem quando o filho podem ser deserdados, estão previstos nos artigos 1814 e 1962 do Código Civil, vamos conferir os motivos de cada um dos artigos a seguir.

No artigo 1814, os herdeiros podem ser excluídos da herança quando:

I — houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente
II — houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança, ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge, ou companheiro;
III — por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Já no artigo 1962 do Código Civil, além das causas citadas no artigo 1814, fica autorizado a deserdação dos herdeiros descendentes (filhos, netos) e ascendentes (pais e avós), quando ocorre:

I — ofensa física;
II — injúria grave;
III — relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV — desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Dessa maneira, caso alguma dessas causas, tanto referentes ao artigo 1814, quanto ao artigo 1962, caberá aos pais o direito de excluir o seu filho ou mesmo outro herdeiro de receber a herança em caso de seu falecimento.

É importante pontuar aqui que, após o falecimento dos pais, os interessados devem entrar com ação própria para comprovar o motivo que levou a deserdação, pois, caso não façam isso, a deserdação será ineficaz.

Outro ponto a se atentar é que o filho deserdado poderá impugnar a deserdação, alegando que não existe causa por parte dos pais. Assim, o prazo para fazê-lo é de dois anos a contar o prazo da abertura do testamento.

Por fim, mas sendo importante explicar que, apesar de ser uma situação taxativa devido ao caráter punitivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), validou a possibilidade do juiz considerar outras diferentes hipóteses cujas finalidades sejam semelhantes às preceituadas pela lei.

Um exemplo disso, é em caso em que o filho herdeiro ou legatário, induza que o pai ou mãe a cometer suicídio. Essa situação também permite que o herdeiro seja deserdado. Outro ponto a se lembrar é que a pena está relacionada somente ao herdeiro excluído, não cabendo os efeitos aos seus descendentes.

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