De acordo com a lei trabalhista, as férias são um descanso concedido ao empregado que trabalha pelo menos um ano para o empregador. O direito é assegurado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República.
A Constituição de 1988, além de assegurar o direito, também acresceu uma remuneração de férias de 1/3 do valor do salário. No entanto, a Reforma Trabalhista de 2017, mudou as regras, permitindo que elas possam ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um.
O trabalhador pode se quiser dividir suas férias. De acordo com a Reforma Trabalhista, as férias podem ser fracionadas em até três períodos. No entanto, existem algumas regras a serem seguidas:
Você precisa ficar atento a um detalhe, a Reforma Trabalhista não alterou a forma de pagamento das férias fracionadas. O pagamento das férias, sejam elas fracionadas ou não, é feito da mesma forma, ou seja, pelo menos dois dias antes do início das férias.
Após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo). A escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias.
Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. A outra hipótese é a do empregado estudante menor de 18 anos, que tem o direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.
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As férias são pagas através de uma antecipação do salário, acrescida de um terço do valor, e devem ser efetuadas até dois dias antes do início do período de descanso.
Se você decidir tirar 30 dias de férias, o adiantamento é pago integralmente. No entanto, se você optar sair de férias em uma data diferente, poderá receber uma quantia proporcional aos dias trabalhados antes e depois do período de descanso.
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