Faltas e Insubordinações: veja as penalidades que o trabalhador pode sofrer
A lei trabalhista garante direitos ao trabalhador mas também exige dele cumprir alguns deveres
A lei trabalhista garante direitos ao trabalhador mas também exige dele cumprir alguns deveres. A relação trabalhador e empregador é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Tanto funcionário quanto empresa precisam respeitar o que foi acordado em contrato no momento da contratação. Esse acordo deve estar em concordância com o que está determinado na lei, sem que nenhuma das partes envolvidas seja prejudicada.
Sendo assim, quando uma das partes não cumpre com as leis trabalhistas serão penalizadas de acordo com as regras da CLT.
Quando o empregado comete alguma falta grave, a legislação trabalhista prevê medidas disciplinares que os empregadores podem aplicar.
No texto a seguir vamos entender as penalidades previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) quando o trabalhador comete faltas graves:
Ato de Improbidade
Quando o empregado age de forma desonesta, em benefício próprio ou de terceiros, está comentendo um Ato de Improbidade. Isso inclui furtos de dinheiro ou materiais, apresentação de atestados médicos falsos e outras atitudes desonestas.
O ato de improbidade pode resultar em uma sanção proporcional à falta grave. Neste caso, o trabalhador pode ser dispensado por justa causa.
Incontinência de Conduta
A Incontinência de Conduta é quando ocorre assédio sexual ou comportamento obsceno durante o expediente no local de trabalho. Isso pode levar um empregado a ser demitido por justa causa.
Em termos legais, a incontinência de conduta está prevista no artigo 482, alínea b, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Concorrência Desleal
Quando o empregado negocia produtos ou serviços idênticos aos que lhe foram confiados pelo empregador, sem autorização ou conhecimento, tornando-se um concorrente desleal. Esse tipo de comportamento vai dar direito a empresa demitir o funcionário por justa causa.
Desídia
Ocorre quando o empregado age com negligência ou desleixo no desempenho das atividades confiadas a ele, como faltar sem justificativa ou executar as tarefas sem zelo adequado. Uso indiscriminado de aparelhos celulares durante o horário de trabalho, o que pode afetar o rendimento dos empregados.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 482, tipifica a desídia como um dos elementos que podem constituir justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
É permitido ao empregador aplicar advertências verbais ou escritas, suspensões e até mesmo a dispensa por justa causa em casos mais graves.
O empregado demitido por justa causa recebe menos benefícios e garantias do empregador, o que significa que ele pode ser demitido sem receber indenização.
Violação de segredo da empresa
O empregado que repassa informações sigilosas do empregador para terceiros, como projetos, fórmulas, métodos específicos de trabalho, arquivos e documentos importantes da organização, sem a autorização e conhecimento deste está cometendo uma violação de segredo da empresa.
A violação de segredo da empresa pelo empregado pode resultar em demissão por justa causa, desde que haja prejuízo real à empresa e comprovação de má-fé por parte do empregado.
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Abandono de Emprego
O abandono de emprego ocorre quando um empregado se ausenta do trabalho por sucessivos dias e sem nenhuma justificativa. Essa situação é uma das causas para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme o artigo 482, “i”, da CLT.
A CLT não especifica a quantidade exata de dias de faltas necessários para caracterizar o abandono. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) geralmente considera esse período como 30 dias consecutivos após uma tentativa de contato com o trabalhador.
Neste caso o empregado deverá convocar o empregado para retornar dentro desse período, pois assim, caso não compareça fica clara a intenção do trabalhador em se desligar desse emprego.
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