Existem algumas ações que podem fazer um beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ter a sua aposentadoria cancelada ou suspensa pelo órgão, é importante se atentar às regras para não deixar de receber.
Os segurados devem conhecer todas as regras da previdência para manter os seus benefícios, pois algumas ações podem ocasionar o bloqueio dos pagamentos. Na maioria das vezes os benefícios são suspensos temporariamente e podem ser liberados.
Confira abaixo o que pode cancelar a sua aposentadoria do INSS:
O aposentado por invalidez não pode voltar a trabalhar formalmente, caso isso aconteça o benefício pode ser cancelado. Isso ocorre, pois a aposentadoria por invalidez é paga para quem não está apto a trabalhar. Retornar ao mercado formal indica que você tem condições de trabalho.
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A aposentadoria especial do INSS é concedida ao trabalhador que atuou exposto a agentes nocivos à saúde. Portanto, esse profissional pode retornar ao mercado de trabalho, mas somente em funções onde ele não seja novamente exposto à insalubridade ou à periculosidade.
Caso o aposentado por invalidez seja chamado para a perícia médica, ele deve obrigatoriamente comparecer, se ele quiser manter o benefício. O não comparecimento ocasiona a suspensão dos pagamentos.
Segundo o INSS existe um prazo para os aposentados realizarem o saque do benefício, ele deve ser feito em até 2 meses. Se as aposentadorias não forem sacadas em até 60 dias após a data do seu pagamento, elas são devolvidas pelo banco ao INSS.
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Caso o aposentado não realize a prova de vida, ele pode ter seu benefício suspenso. Por este motivo é importante realizar o procedimento, que é rápido, fácil e ajuda os aposentados a manterem seus direitos e evitarem fraudes.
Em 2024 quem não realizar a prova de vida não terá a aposentadoria do INSS suspensa, por conta da Portaria MPS n.º 723, de 8 de março de 2024, do Ministério da Previdência Social:
Parágrafo único. Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2024, o bloqueio de pagamento por falta da comprovação de vida, previsto no inciso V do § 8º, do art. 69, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
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