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Mudanças no Código de Trânsito Brasileiro começam a valer em julho

Nesta terça-feira (20) foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.599/23, que traz mudanças no Código de Trânsito Brasileiro

Nesta terça-feira (20) foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.599/23, que traz mudanças no Código de Trânsito Brasileiro. A partir do mês que vem, o motorista será obrigado a fazer o exame toxicológico a cada 2 anos e 6 meses a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D ou E. 

A origem da Lei é a Medida Provisória n. 1.153/22, aprovada em abril pela Câmara dos Deputados, a lei dá aos órgãos municipais de trânsito a competência privativa de fiscalização e de aplicação de multas nas principais infrações, como aquelas envolvendo estacionamento ou parada irregulares, excesso de velocidade, veículo com excesso de peso ou acima da capacidade de tração e recolhimento de veículo acidentado ou abandonado.

Enquanto isso, Estados e Distrito Federal terão competência privativa para fiscalizar e multar infrações relacionadas a falta de registro do veículo, ausência de baixa de veículo irrecuperável, cadastro desatualizado e falsa declaração de domicílio.

A Polícia Militar poderá prevenir e reprimir os atos relacionados à segurança pública e garantir obediência a normas de segurança do trânsito. Neste caso, a PM poderá realizar atividades de polícia ostensiva de trânsito, respeitadas as competências da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

Veja as principais mudanças da nova lei de trânsito

Sinistros de trânsito

A Lei altera em vários artigos a palavra acidentes por sinistros de trânsito. Essa mudança é decorrente de uma norma da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), de 2018, que redefiniu os termos técnicos usados na preparação e execução de pesquisas relativas e na elaboração de relatórios estatísticos e operacionais a incidentes de trânsito. A norma corrige a expressão “acidente de trânsito”, substituída por “sinistro de trânsito” .

Fiscalização de trânsito

A Lei 14.599/23 altera o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que muda completamente o cenário de fiscalização de trânsito em relação à distribuição de competências nas vias urbanas.

Os Detrans dos Estados e do Distrito Federal passarão a ser responsáveis pelas infrações,  por meio de seus agentes próprios ou por força de convênio com as polícias militares. 

Veja as mudanças:

  • Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito;
  • Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado;
  • Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor;
  • Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação;
  • Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos.

Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito: 

A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais combinações legais cabíveis.

Será de competência dos órgãos municipais:

  • Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;
  • De estacionamento, parada e trânsito de veículos (todas);
  • Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias;
  • Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita;
  • Transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito);
  • Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração;
  • Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;
  • Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente;
  • O veículo em estado de abandono ou acidentado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.
  • Todas as outras infrações passaram a ser de competência concorrente, podendo ser fiscalizadas tanto pelo Estado quanto pelo Município.
  • Sinalização experimental: passa a ser de competência da Secretaria Nacional de Trânsito autorizar o uso de sinalização experimental. 

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