Nesta terça-feira (20) foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.599/23, que traz mudanças no Código de Trânsito Brasileiro. A partir do mês que vem, o motorista será obrigado a fazer o exame toxicológico a cada 2 anos e 6 meses a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D ou E.
A origem da Lei é a Medida Provisória n. 1.153/22, aprovada em abril pela Câmara dos Deputados, a lei dá aos órgãos municipais de trânsito a competência privativa de fiscalização e de aplicação de multas nas principais infrações, como aquelas envolvendo estacionamento ou parada irregulares, excesso de velocidade, veículo com excesso de peso ou acima da capacidade de tração e recolhimento de veículo acidentado ou abandonado.
Enquanto isso, Estados e Distrito Federal terão competência privativa para fiscalizar e multar infrações relacionadas a falta de registro do veículo, ausência de baixa de veículo irrecuperável, cadastro desatualizado e falsa declaração de domicílio.
A Polícia Militar poderá prevenir e reprimir os atos relacionados à segurança pública e garantir obediência a normas de segurança do trânsito. Neste caso, a PM poderá realizar atividades de polícia ostensiva de trânsito, respeitadas as competências da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Sinistros de trânsito
A Lei altera em vários artigos a palavra acidentes por sinistros de trânsito. Essa mudança é decorrente de uma norma da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), de 2018, que redefiniu os termos técnicos usados na preparação e execução de pesquisas relativas e na elaboração de relatórios estatísticos e operacionais a incidentes de trânsito. A norma corrige a expressão “acidente de trânsito”, substituída por “sinistro de trânsito” .
Fiscalização de trânsito
A Lei 14.599/23 altera o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que muda completamente o cenário de fiscalização de trânsito em relação à distribuição de competências nas vias urbanas.
Os Detrans dos Estados e do Distrito Federal passarão a ser responsáveis pelas infrações, por meio de seus agentes próprios ou por força de convênio com as polícias militares.
Veja as mudanças:
Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito:
A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais combinações legais cabíveis.
Será de competência dos órgãos municipais:
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