O Empregado pode escolher quando vai tirar férias?
Você está pensando em tirar férias juntos com filhos que vão ter uma pausa escolar no mês que vem. Porém, ainda é o seu período de férias
Você está pensando em tirar férias juntos com filhos que vão ter uma pausa escolar no mês que vem. Porém, ainda é o seu período de férias. Será que você pode escolher o mês para ter 30 dias de descanso? Conheça as regras no texto a seguir.
As férias são um descanso concedido ao empregado que trabalha pelo menos um ano para o empregador. O direito é assegurado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
O empregado pode escolher quando vai tirar férias?
A resposta para essa pergunta é simples. O trabalhador não pode escolher quando vai tirar suas férias. Conforme disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a época do descanso remunerado do empregado será aquela que melhor atenda os interesses do empregador. Portanto, é o empregador quem decide a data em que o empregado vai gozar as férias.
No Brasil, o direito a férias anuais para alguns grupos de trabalhadores foi universalizado em 1943, com a edição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, houve mudanças nas regras com a promulgação da Constituição de 1988. Ficou assegurado ao trabalhador o direito do empregado com carteira assinada ter direito de gozar férias, também acresceu uma remuneração de 1/3 do valor do salário.
Segundo o ministro do TST Augusto César, em seu livro “Direito do Trabalho – Curso e Discurso”, “a intenção do poder constituinte era certamente a de fazer prescindível a venda de um terço das férias para que o empregado pudesse financiar seu descanso anual”.
Direito às férias
Após um período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual, e não o ano civil para o trabalhador ter direito as férias (CLT, artigo 130). Algumas circunstâncias interrompem essa contagem, como a do empregado que deixa o emprego e não é readmitido em 60 dias ou que permanece em licença remunerada por mais de 30 dias. Outras hipóteses estão previstas na lei (CLT, artigos 131 e 132).
Vale lembrar que as férias não podem coincidir com início em domingos e feriados, e o empregador deve avisar a data com antecedência mínima de 30 dias, bem como efetuar o pagamento até 2 dias antes do início do descanso.
Após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo). A escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias.
De acordo com a Justiça do Trabalho, a lei prevê duas exceções. Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. A outra hipótese é a do empregado estudante menor de 18 anos, que tem o direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.
Antes da Reforma Trabalhista, a CLT exigia que as férias fossem usufruídas num só período de 30 dias. Em 2017, quando a reforma entrou em vigor (Lei 13.467/2017), passou a ser permitido fracionar as férias. Neste caso, é preciso que haja concordância do empregado. Segundo as regras, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT).
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Regras para o trabalhador que tem faltas no trabalho
O empregado que tiver faltas no trabalho terá mudanças no período de férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Não é considerada falta ao serviço nos casos de licença-maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.
Fique atento: Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regular (no caso de dois empregos).
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