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Ofender o colega de trabalho fora do ambiente da empresa pode gerar justa causa?

Quando um funcionário de uma empresa comete uma falta grave, será dispensado por justa causa. Essa é uma medida extrema que um empregador pode aplicar quando o trabalhador tem uma atitude fora dos padrões da empresa. Mas será que se você ofender um colega de trabalho fora do ambiente da empresa, pode causar sua demissão?

No texto a seguir vamos explorar quando a empresa pode demitir um empregado que ofende um colega fora do ambiente de trabalho.

Agressões Físicas Fora do Ambiente de Trabalho

Quando um trabalhador briga com um colega fora do ambiente de trabalho, fora do horário e da empresa geralmente não configuram justa causa. Isso porque a jurisprudência entende que a empresa não pode ser responsabilizada por condutas que acontecem fora do ambiente laboral.

Vamos imaginar que você se envolve em uma briga com seu colega de trabalho em um bar após o expediente. Neste caso, a dispensa por justa causa tende a não ser válida.

No entanto, agressões verbais como xingamentos, ofensas e comportamentos inadequados, mesmo fora do ambiente de trabalho, podem ser considerados falta grave.

O trabalhador que ofender o seu colega de trabalho de forma verbal, seja pessoalmente ou por meio de mensagens (inclusive via internet ou WhatsApp), a empresa pode aplicar a justa causa.

Mas a dispensa por justa causa na maioria das vezes só é aplicada quando o trabalhador fora do seu ambiente de trabalho ofende o empregador ou o superior hierárquico.

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Demissão por justa causa

O art. 482 da CLT, determina que caracterizam justa causa para rescisão do contrato de trabalho os seguintes motivos:

  • Ato de improbidade;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Negociação habitual no ambiente de trabalho;
  • Condenação criminal do empregado;
  • Desídia no desempenho das respectivas funções;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Ato de indisciplina ou insubordinação;
  • Abandono de emprego;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas no serviço; contra qualquer pessoa;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos;
  • Prática constante de jogos de azar;
  • Atos atentatórios à segurança nacional;
  • Perda da habilitação profissional.

 Caso tenha alguma dúvida específica sobre este assunto, consulte um advogado especializado em direito do trabalho para orientações mais precisas.

Jorge Roberto Wright

Jorge Roberto W. Cunha, jornalista há 38 anos, atuando na redação de jornais impressos e digitais. Especializado em notícias de variedades, TV, entretenimento, economia e política.

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