Muito tem se falado sobre a revisão da vida, seja pelos excelentes ganhos que ela pode trazer para os aposentados que agora podem incluir as contribuições realizadas ao INSS antes de 1994, quanto pela aprovação da revisão pelo Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, nesse meio do caminho, os pensionistas do INSS acabam ficando na dúvida se também podem ou não usufruir da revisão da vida toda para terem o valor da pensão por morte corrigida e consequentemente ganhar mais.
Temos uma boa notícia para os pensionistas, pois, sim, é possível que as pessoas que recebem a pensão por morte do INSS tenham acesso à revisão da vida toda. Mas para isso é necessário preencher alguns requisitos.
É importante lembrar que a revisão da vida toda se trata de uma ação judicial que pode ser proposta tanto para segurados que recebem aposentadoria ou pensão por morte e que se aposentaram após 1994.
Da mesma forma como ocorre com os aposentados, os pensionistas do INSS podem pleitear a revisão da vida toda com objetivo de recalcular o valor do benefício considerando as contribuições realizadas antes de junho de 1994.
Entretanto, um fato que precisa ser mencionado é que o pensionista precisa verificar se o falecido que garantiu o direito à pensão por morte tinha boas contribuições antes de julho de 1994.
Pois, não adianta apenas pedir a revisão da vida toda se o falecido praticamente não tinha contribuições antes de julho de 1994, ou se as contribuições antes dessa data eram muito menores que as últimas contribuições.
Em caso de dúvida, é fundamental que o pensionista busque algum advogado previdenciário de confiança que poderá realizar os cálculos e identificar se a revisão da vida toda compensará ou não para o seu caso.
Muitas pessoas se perguntam sobre qual é o prazo que os segurados terão para pedir a revisão da vida toda, entretanto não há prazo para pedir a revisão da vida toda.
Essa é uma revisão que está disponível a qualquer momento pelo segurado do INSS, desde que, claro, o mesmo compreenda os requisitos necessários.
Todavia, um ponto que precisamos deixar claro é que todo e qualquer segurado tem um prazo de 10 anos para ingressar com ação judicial pedindo a revisão de benefícios previdenciários.
O prazo de 10 anos começa a ser contado a partir do momento em que o segurado teve a concessão do seu benefício previdenciário, e não quando o segurado deu entrada no pedido para sua concessão.
O prazo de 10 anos foi estabelecido pelo Código Civil Brasileiro, assim, se aplica para toda e qualquer ação de benefício previdenciário, incluindo a revisão da vida toda.
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