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Posso escolher meu período de férias?

O trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual, e não o ano civil (CLT, artigo 130)

O trabalhador vive sonhando com suas férias. Para eles, o ideal seria escolher o período que fosse do seu agrado! Mas será que você pode escolher o período que quer tirar férias?

O trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual, e não o ano civil (CLT, artigo 130).

Algumas circunstâncias interrompem essa contagem, como a do empregado que deixa o emprego e não é readmitido em 60 dias ou que permanece em licença remunerada por mais de 30 dias. Outras hipóteses estão previstas na lei (CLT, artigos 131 e 132).

Posso escolher quando tirar férias?

O empregado de carteira assinada não pode escolher o mês que vai tirar férias. A escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias.

No entanto, existem duas exceções. Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. 

A outra hipótese é a do empregado estudante menor de 18 anos, que tem o direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.

Quando começam as férias?

O empregador não vai poder dar início às férias de seu colaborador nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

O início das férias deve ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e mediante recibo, com apresentação da carteira de trabalho para a anotação dos períodos aquisitivos e concessivos. Atualmente as anotações podem ser feitas também na Carteira de Trabalho Digital. 

Essa anotação gera presunção relativa de veracidade em proveito do empregador, conforme o artigo 40, inciso I, da CLT e a Súmula 12 do TST.

Fracionar o período de férias

Até 2017, a CLT exigia que as férias fossem usufruídas num só período de 30 dias. A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT).

Trabalho durante as férias

Durante as férias, você não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regular (no caso de dois empregos).

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Faltas

Se você tiver faltas no trabalho, isso poderá interferir no seu período de férias. Segundo o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 

30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 

24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 

18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 

12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.

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