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Posso ser demitido por má conduta em rede social?

Muitas pessoas acreditam que as redes sociais são terras sem lei, mas não é bem assim não

As redes sociais fazem parte da rotina diária de uma grande parcela dos brasileiros, logo, é natural que muitas pessoas utilizem as redes sociais como uma extensão da sua vida, onde muitas vezes se compartilha o que gostamos ou até mesmo o que estamos passando.

Falando um pouco mais sobre o que compartilhamos, um assunto um tanto quanto delicado está atrelado ao comportamento nas redes sociais e com tudo aquilo que é compartilhado.

Puxando esse assunto um pouco para o lado profissional, quem é que nunca utilizou as redes sociais para se distrair de um dia estressante ou ainda usou as redes para desabafar uma situação ocorrida no trabalho?

Mas você já parou para pensar quais são os riscos que você pode correr por usar demais as redes sociais, no sentido de expressar sua opinião quanto ao seu trabalho?

Esse é um assunto complexo até mesmo para os tribunais do país, onde a liberdade de expressão nas redes sociais e os reflexos trazidos à vida laboral demandam extrema atenção e interpretação.

Indo um pouco mais por esse caminho, nós precisamos entender quais as consequências o trabalhador pode sofrer quanto ao uso das redes sociais, e se a má conduta, seja por ofender a empresa, patrão ou colega de trabalho, pode levar a aplicação de penalidades.

Rede social e o ambiente de trabalho

As ações de um funcionário nas redes sociais podem, sim, refletir no trabalho, um exemplo que podemos dar foi um julgamento que ocorreu no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP) (TRT-15).

Neste processo foi identificado que um funcionário curtiu no Facebook comentários considerados ofensivos para a empresa e a um dos sócios, o que tal situação motivou a demissão por justa causa do trabalhador.

Na ocasião, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região compreendeu que “a prática caracteriza ato lesivo à honra e boa fama contra o empregador, o que configura a justa causa conforme a letra k do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.

Durante a sentença, a juíza afirmou que a liberdade de expressão não permite que o trabalhador entre em conversas públicas em redes sociais que ofendam a empresa ou a sócia do negócio.

Sendo assim, o fato em questão adotado pelo colaborador prejudicou de maneira definitiva a continuidade da relação de trabalho e estabeleceu a decisão de permanecer com a demissão.

Má conduta nas redes sociais

A demissão e as regras trabalhistas demandam também da atenção e compreensão do Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que enumera as situações onde é permitido a demissão por justa causa.

A alínea “k” do referido artigo diz o seguinte: “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.

Dessa maneira, podemos compreender que o mau uso das redes sociais por si só não podem gerar uma ligação direta com o trabalhador e o contrato de trabalho. Entretanto, quando o funcionário se utiliza dos mesmos para difamar a empresa ou seus sócios, ela está cometendo uma falta preconizada no artigo.

Em resumo, podemos compreender que caso seja identificado que a ação realizada em rede social feriu a honra da empresa, dos sócios, ou ainda que prejudique a imagem da empresa intencionalmente, poderá ocorrer então a demissão por justa causa do trabalhador.

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