O divórcio é algo natural do fim de uma relação, no Brasil, dados apontam que um a cada três casamentos termina em divórcio. Para muitos é uma situação estranha, complicada, já para outros é só mais um processo natural da vida a dois.
O divórcio pode acontecer de três maneiras diferentes, sendo elas:
Divórcio Litigioso (Judicial): Este tipo de divórcio é realizado por meio do sistema judicial, e a lei estabelece que não pode ultrapassar três meses de duração.
Essa modalidade envolve situações mais complexas que o casal não pode resolver por si só, exigindo a intervenção de um advogado, especialmente quando há partilha de bens, pensão e guarda dos filhos menores ou incapazes (menores de 16 anos).
Divórcio Amigável (Extrajudicial): Realizado através de escritura pública em Cartório.
Essa opção é permitida pela Lei 11.441/07, quando não há filhos menores ou incapazes envolvidos.
Essa medida facilitou o processo para aqueles que preferem realizar o divórcio de forma consensual, conhecido como divórcio extrajudicial, que geralmente é concluído rapidamente, em até cinco dias.
Com a escritura em mãos, é necessário apresentá-la ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi registrado para efetuar a alteração do estado civil e, se for o caso, a mudança de nome.
Divórcio Judicial Consensual: O divórcio consensual também pode ser realizado por via judicial. Por ser amigável, é uma das formas de divórcio mais rápidas e também é adotado quando há filhos menores ou incapazes, contando com a presença de um advogado.
Agora, independente se o divórcio acontece de forma consensual ou litigiosa, o fato é que a separação pode gerar muitas dúvidas ao casal, em especial sobre a divisão dos bens. Quem deve ficar com o que e quais são os bens que não devem entrar na partilha.
Devido à quantidade de dúvidas sobre o tema, hoje nós vamos nos aprofundar um pouco mais sobre quais são os bens que podem, e não podem ser divididos em caso de divórcio. Estará curioso? Então confira a resposta a partir de agora!
Para que possamos explicar quais bens podem e não podem ser divididos no divórcio, primeiro precisamos entender quais são os regimes de bens adotados pelo casal. Afinal, o regime escolhido impactará diretamente nessa divisão.
No Brasil, existem quatro tipos de regimes de bens:
Separação de bens: Nesse regime, os bens de cada cônjuge permanecem individualizados ao longo do casamento, sem comunicação patrimonial entre eles.
Comunhão parcial de bens: Nessa modalidade, todos os bens adquiridos durante o casamento passam a pertencer ao casal e serão divididos em caso de divórcio.
Comunhão universal de bens: Nesse regime, tanto os bens anteriores ao casamento quanto os adquiridos durante a união são compartilhados igualmente pelo casal.
Participação final nos Aquestos: Esse regime estabelece que os bens não são compartilhados durante o casamento. No entanto, ao término da união, os bens adquiridos pelo casal serão divididos.
Agora que você compreendeu quais são os regimes de bens existentes no país, fica mais fácil explicarmos quais bens podem e não podem ser divididos na dissolução do casamento, afinal, sua definição é meio que autoexplicativa.
Entretanto, aprofundando um pouco mais sobre os bens que podem e não podem ser divididos, vamos tratar em especial das pessoas casadas na comunhão parcial de bens, já que é o regime mais comum no Brasil.
No caso da comunhão parcial de bens, todos os bens que foram adquiridos durante a vigência do casamento devem ser divididos em partes iguais entre os cônjuges no processo de divórcio.
Contudo, o que muitas pessoas não sabem é que existem diversos bens que não devem ser inclusos na divisão de bens, mesmo ao adotar a comunhão parcial de bens, são eles:
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