O salário é um direito fundamental do trabalhador, protegido tanto pela Constituição Federal quanto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Cabendo ao empregado realizar o pagamento na data estabelecida por lei.
Quando a empresa descumpre e não realiza o pagamento na da estabelecida, pode prejudicar os trabalhadores. De acordo com o artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. No entanto, é possível que as datas sejam alteradas caso a empresa tenha um acordo coletivo.
O pagamento do salário deve ser feito no local de trabalho, em dia útil, durante o horário de serviço ou logo após o seu término. A exceção é quando o pagamento é feito por depósito bancário. Quando ocorre atraso no pagamento, existem medidas legais que podem ser tomadas.
A empresa deve realizar o pagamento dos salários até o 5º dia útil de cada mês (conforme o artigo 459, § 1º da CLT). Isso permite que o empregado organize seu orçamento mensal e cumpra suas obrigações financeiras.
Porém, se ela atrasar o pagamento do salário, estará sujeita a multas. De acordo com o Precedente Normativo nº 72 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
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A lei não admite o atraso no pagamento do salário, sendo que o empregado tem as alternativas abaixo para se defender, caso tal situação ocorra.
O trabalhador pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho à Justiça do Trabalho. Isso garante todos os direitos da dispensa sem justa causa:
Se empregado e empregador não entrarem em acordo a respeito do que deve ser feito por causa de atrasos no pagamento do salário, o trabalhador pode ingressar com uma reclamação trabalhista requerendo que o salário seja quitado com as multas acima, outras verbas trabalhistas devidas e até danos morais.
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