Quantas vezes posso faltar ao trabalho durante o ano?
Muitas vezes o empregado precisa faltar ao trabalho por motivo de saúde por algo alheio à vontade dele. Porém, também tem aqueles espertinhos que arranjam desculpas para não ir trabalhar em determinado dia
Muitas vezes o empregado precisa faltar ao trabalho por motivo de saúde por algo alheio à vontade dele. Porém, também tem aqueles espertinhos que arranjam desculpas para não ir trabalhar em determinado dia.
Mas o trabalhador precisa sempre estar atento às regras. Isso porque a Lei permite ao empregado faltar ao trabalho, desde que consiga comprovar os motivos da falta.
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, pelos seguintes motivos, segundo o artigo 473 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):
- Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
- Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
- Por 1 dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
- Por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- Até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
- Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
- Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
- Até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
- Por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica;
- Até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Abandono de Emprego
Mas cuidado, algumas faltas podem ser consideradas como abandono de Emprego. O abandono de emprego se configura quando o trabalhador não comparece à empresa para prestar serviços por pelo menos 30 dias. Portanto, corresponde a um mês de faltas ao trabalho.
A CLT faz uma rápida menção ao abandono de emprego, ao citá-lo junto com as possíveis causas da aplicação da dispensa por justa causa.
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Portanto, a expressão somente se apresenta no artigo 482 da CLT, no inciso i, que prevê:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador
- i) abandono de emprego.
- Porém, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não oferece maiores detalhes sobre o que exatamente o configura.
Para que seja considerado que o trabalhador abandonou o emprego essas faltas devem ser consecutivas.
Neste caso, o abandono não se aplicará caso a ausência seja de 10 dias, com o retorno por 7 dias e nova saída de 23 dias.
Quando os períodos de faltas não são interligados, consecutivos, o empregador não pode dispensar o empregado por justa causa com base no abandono de emprego.
Neste caso, o empregador deverá aplicar penalidades menores, tais como advertência e suspensão.
Justa causa é todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e boa fé existente entre as partes, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação.
Em Direito do Trabalho, são várias as situações em que a Lei atribui ao empregador o direito de demitir o empregado por justa causa:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador nas seguites situações:
- ato de improbidade;
- incontinência de conduta ou mau procedimento;
- negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- desídia no desempenho das respectivas funções;
- embriaguez habitual ou em serviço;
- violação de segredo da empresa;
- ato de indisciplina ou de insubordinação;
- abandono de emprego;
- ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- prática constante de jogos de azar.
- perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017 – DOU de 14.07.2017)
- Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)”.
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