É cada vez mais comum casais que optam pela união estável ao invés de realizarem um casamento no civil.
Com isso muitas dúvidas surgem sobre o tema, afinal muitos ficam confusos quanto aos direitos da e deveres da união estável.
Essas dúvidas também pode surgir durante uma separação, sobre quais bens são divididos ou não nessa situação, e é isso que te explicaremos hoje.
A união estável é um tipo de entidade jurídica reconhecida por lei entre duas pessoas que convivem como se fossem um casal casado, sem terem formalizado a união como no casamento civil, por exemplo. Esta entidade possui direitos e deveres para ambas as partes reconhecida por lei.
Ela possui diversas características, como, por exemplo, a partilha de bens e direitos, o direito à herança, o direito à pensão no caso de morte do companheiro e inclusive o direito à guarda e visitação de filhos nascidos durante a união.
Como mencionado a união estável possui direitos e deveres e entre eles entram a partilha de bens em caso de separação, confira.
O casal que se separa em regime de união estável comumente precisa realizar a divisão de todo o patrimonio que foi obtido durante a união, como imóveis, veículos, dentre outros.
Inclusive mesmo que aqueles que não formalizaram a união e acreditam que essa partilha não precisa ocorrer estão enganados.
Isso porque, sob a ótica da lei, os cônjuges que não estabelecem regime de bens, automaticamente deve ser aplicado a comunhão parcial de bens (divisão) de tudo aquilo adquirido durante a união, conforme artigo 1.658 e 1.660 do Código Civil.
Fique sabendo que nem tudo entra na separação de bens, afinal, existem os bens que 1.659 do Código Civil, que não precisam ser partilhados, sendo eles:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
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