Quem vive em união estável precisa dividir os bens na separação?
A união estável tem sido uma opção de vários casais, mas saiba que existem deveres como na separação quando falamos dos bens do casal.
É cada vez mais comum casais que optam pela união estável ao invés de realizarem um casamento no civil.
Com isso muitas dúvidas surgem sobre o tema, afinal muitos ficam confusos quanto aos direitos da e deveres da união estável.
Essas dúvidas também pode surgir durante uma separação, sobre quais bens são divididos ou não nessa situação, e é isso que te explicaremos hoje.
O que é a união estável?
A união estável é um tipo de entidade jurídica reconhecida por lei entre duas pessoas que convivem como se fossem um casal casado, sem terem formalizado a união como no casamento civil, por exemplo. Esta entidade possui direitos e deveres para ambas as partes reconhecida por lei.
Ela possui diversas características, como, por exemplo, a partilha de bens e direitos, o direito à herança, o direito à pensão no caso de morte do companheiro e inclusive o direito à guarda e visitação de filhos nascidos durante a união.
Como mencionado a união estável possui direitos e deveres e entre eles entram a partilha de bens em caso de separação, confira.
Bens que precisam ser partilhas na separação na união estável
O casal que se separa em regime de união estável comumente precisa realizar a divisão de todo o patrimonio que foi obtido durante a união, como imóveis, veículos, dentre outros.
Inclusive mesmo que aqueles que não formalizaram a união e acreditam que essa partilha não precisa ocorrer estão enganados.
Isso porque, sob a ótica da lei, os cônjuges que não estabelecem regime de bens, automaticamente deve ser aplicado a comunhão parcial de bens (divisão) de tudo aquilo adquirido durante a união, conforme artigo 1.658 e 1.660 do Código Civil.
Atenção nem todo bem precisa ser partilhado
Fique sabendo que nem tudo entra na separação de bens, afinal, existem os bens que 1.659 do Código Civil, que não precisam ser partilhados, sendo eles:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
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