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Seguro-desemprego: mudança no valor do benefício pode surpreender trabalhadores

Todo trabalhador ao ser demitido pode contar com seu seguro-desemprego, um direito trabalhista que ajuda muito nos momentos mais difíceis. Uma recente alteração nesse benefício pegou todos os trabalhadores de surpresa.

A partir do dia 1º de maio de 2023, o salário mínimo terá um reajuste, o que já foi anunciado pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Isso vai causar uma alteração no valor do seguro-desemprego. 

O valor do seguro-desemprego é baseado no salário mínimo, portanto, como o valor do piso salarial será reajustado no primeiro dia de maio, passando de R$ 1.302,00 para R$ 1.320,00, o valor do seguro também sofrerá mudanças.

O que é o seguro-desemprego?

O seguro-desemprego é um benefício fornecido para os trabalhadores que forem dispensados sem justa causa, ele tem como finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado por conta da dispensa sem justa causa.

Além disso, o seguro também visa auxiliar o trabalhador na manutenção e busca de novo emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

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Mudança de valor no começo de maio

Como o valor do salário mínimo vai aumentar a partir do mês de maio deste ano, o valor mínimo a ser recebido também vai aumentar no seguro-desemprego. 

Como o piso salarial passará a ser R$ 1.320, o mínimo a ser recebido de seguro-desemprego pelo trabalhador demitido sem justa causa a partir do quinto mês de 2023 será esse valor.

Veja abaixo como calcular o valor do seu seguro-desemprego:

Faixas de Salário Médio necessárias ao Cálculo do Seguro-DesempregoCálculo da Parcela
até R$ 1.968,36 multiplica-se o salário médio por 0,8
de R$ 1.968,37  até R$ 3.280,93 o que exceder a R$ 1.968,36 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.574,69
acima de R$ 3.280,93 o valor será invariável de R$ 2.230,97

Regras para o recebimento do seguro

O seguro-desemprego é pago para trabalhadores demitidos sem justa causa que:

  • Não possuem renda própria que seja suficiente à sua manutenção e de sua família.
  • Receberam salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
  • Trabalharam no mínimo 12 meses dos últimos 18 meses no primeiro pedido; ou
  • No mínimo 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, no segundo pedido; ou
  • 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, nas demais solicitações;
  • Não recebem nenhum benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar e do abono de permanência em serviço.
Matheus Vinicius Ribeiro

Redator, atuando ativamente há mais de 5 anos no mercado do jornalismo digital.

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