Nesta sexta-feira, 13 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade do modelo de trabalho intermitente, com um placar de 8 votos a 31. Esse modelo foi inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017. Os ministros mantiveram as mudanças que foram feitas na legislação trabalhista para inserir o modelo de contratação.
O trabalho intermitente permite que os trabalhadores recebam por horas ou dias trabalhados, com férias, FGTS e décimo terceiro salário de forma proporcional ao período trabalhado. No contrato, é definido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.
No entanto, a decisão do STF foi dividida, com alguns ministros considerando o modelo inconstitucional por favorecer a precarização do emprego.
O caso entrou em julgamento no plenário virtual da Corte na semana passada após ser interrompido em setembro deste ano por um pedido de vista.
O placar pela validade do trabalho intermitente foi formado pelos votos dos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.
O relator Edson Fachin e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que se manifestou antes da aposentadoria, consideraram o trabalho intermitente inconstitucional, conforme informou a Agência Brasil.
O trabalho intermitente, também conhecido como trabalho de meio período ou parcial, possui algumas regras específicas que variam de acordo com a legislação.
O trabalho intermitente, uma modalidade contratual surgida com a Reforma Trabalhista de 2017, tem se tornado cada vez mais comum no mercado de trabalho brasileiro.
Neste tipo de trabalho, não existe uma jornada fixa e pré-determinada. O empregador irá convocar o funcionário quando houver necessidade. Neste caso, ao prestar serviço para a empresa, o trabalhador será remunerado por hora ou por dia trabalhado.
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Tanto para o empregador quanto para o empregado, existe uma flexibilidade, que permite ajustar a demanda de trabalho às necessidades do negócio e à disponibilidade do trabalhador.
O pagamento é feito por hora ou por dia trabalhado, com valor definido em contrato e que não pode ser inferior ao salário mínimo ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.
O empregador deve convocar o trabalhador com antecedência mínima de três dias úteis para a prestação de serviços.
O trabalhador intermitente tem direito a férias, 13º salário, FGTS e outros benefícios proporcionais ao tempo trabalhado.
A relação de trabalho deve ser formalizada por escrito, com todas as condições acordadas entre as partes.
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