Nesta quarta-feira (12), o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a remuneração do saldo das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão corrigidos, a partir de agora, pela inflação oficial do país, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
A maioria da Corte (7 votos a 4) se guiou pelo voto médio (que combina parcialmente os votos) e estabeleceu que a remuneração ainda será vinculada à Taxa Referencial (TR), mais 3%, com a garantia de ganho da inflação medida pelo IPCA. Porém, a medida só vai valer para novos contratos, a decisão não é retroativa.
Luís Roberto Barroso, atual presidente do STF, defendeu a procedência e foi seguido por André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin. Julgaram improcedente o ministro Cristiano Zanin, que tinha pedido vista, sendo seguido por Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Já Flávio Dino e Luís Fux votaram como parcialmente procedentes.
Os ministros concordaram ao defender que qualquer decisão não seja retroativa, passando a valer apenas para o período pós decisão ou só em 2025.
O Governo Federal ficou aliviado com a decisão do STF. Isso porque a medida vai trazer menor impacto aos cofres públicos do que a correção pela poupança.
No entanto, a decisão vai impactar o setor de habitação, segundo o governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Já que o programa Minha Casa, Minha Vida utiliza recursos do FGTS para ofertar financiamento em condições mais acessíveis.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa Econômica Federal, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.
O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.
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Todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, também, trabalhadores domésticos, rurais, temporários, intermitentes, avulsos, safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não empregado pode ser incluído no regime do FGTS, a critério do empregador.
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