Chamadas

Trabalhador é obrigado a participar da festa firma no fim de ano?

Todo final de ano é a mesma coisa. Você é comunicado que vai ter a festa da firma. Quando os empregados irão se confraternizar. O evento é comum em diversos grupos trabalhistas. 

Grande parte dos trabalhadores gostam das festinhas de fim ano na firma. Já outras gostariam de não serem chamados. Afinal, você é obrigado a ir ao evento de fim de ano na firma?

Alguns advogados dizem que existe uma regra e que tudo vai depender da obrigatoriedade da presença. Se a confraternização for no horário de trabalho e no momento do expediente, você vai ser obrigado a comparecer.

Porém, se você não quiser ir ao evento, terá que avisar ao seu empregador com antecedência, como se fosse um dia de trabalho normal. Se ele não justificar a sua ausência poderá cometer uma falta. Em contrapartida, caso a festa ultrapasse o horário do expediente, o empregador terá que pagar a hora extra.

Festa Facultativa

Se a empresa onde você trabalha organiza uma confraternização facultativa, quando o empregado comparece se quiser, ele não será punido se não for a festinha de fim de ano da firma.

Mas há quem diga que o melhor mesmo é o funcionário comparecer, mesmo que a festa seja facultativa. Se no dia do evento, ele não puder comparecer, deve apresentar um motivo claro, para que não acabe gerando uma antipatia dentro do grupo.

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A empresa pode escolher o funcionário que deverá ir a confraternização?

Segundo os especialistas, uma empresa não pode excluir nenhum empregado de participar de um evento de final de ano. Mesmo que ela julgue que o funcionário mereça ser punido de alguma forma. Se a empresa exclui você de uma festa de final de ano pode acabar gerando um dano moral de descriminação.

Isso já foi julgado pela Justiça do Trabalho. Em decisão, os magistrados julgaram a situação de uma mulher que foi impedida de ir a uma festa, porque faltou a uma reunião que definiu os rumos desta festa. A punição foi vista como um dano moral.

De acordo com a decisão do magistrado: “É incontroverso o fato de que a autora fora proibida de participar da festa de confraternização do final de ano (2010), sob o fundamento de que não teria comparecido na reunião que foi realizada num domingo. Alega a autora que tal fato foi discriminatório, com objetivo de puni-la e dar conhecimento a todos do ocorrido, como forma de inibir que outras faltas às reuniões ocorressem”.

Também não é recomendável a empresa permitir algum tipo de brincadeira no evento de final de ano que possa expor o seu empregado, criando situações vexatórias.

Jorge Roberto Wright

Jorge Roberto W. Cunha, jornalista há 38 anos, atuando na redação de jornais impressos e digitais. Especializado em notícias de variedades, TV, entretenimento, economia e política.

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