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Trabalhador pode ser demitido por usar redes sociais?

O trabalhador tem o direito de expressar suas opiniões nas redes sociais. No entanto, essa liberdade não é absoluta

Atualmente, a maioria das pessoas não conseguem ficar longe das redes sociais. Algumas gostam de postar quase tudo que fazem. Porém, outras passam dos limites e gostam de fazer comentários desagradáveis e publicar ofensas e difamações. Será que o trabalhador pode ser demitido ao usar as redes sociais?

Mas fique sabendo que o trabalhador pode sim ser demitido se usar as redes sociais, especialmente se o uso for inadequado ou prejudicial à empresa. Veja algumas situações em que isso pode acontecer.

1. Difamação ou Ofensas

Se o trabalhador fizer postagens que difamem ou ofendam a empresa, colegas de trabalho ou superiores, isso pode justificar uma demissão por justa causa.

O trabalhador demitido por justa causa perde os seguintes direitos:

  • O saque do Fundo de Garantia;
  • Multa de 40%; 
  • Férias proporcionais;
  • Seguro-desemprego.

2. Uso Excessivo Durante o Trabalho

O uso excessivo de redes sociais durante o horário de trabalho pode afetar a produtividade. Se isso for comprovado, pode resultar em demissão por desídia (negligência).

3. Gravações Não Autorizadas

Gravar vídeos ou tirar fotos no ambiente de trabalho sem autorização também pode levar à demissão por justa causa, especialmente se isso violar normas internas da empresa.

4. Violação de Normas Internas

Muitas empresas têm políticas específicas sobre o uso de redes sociais. O descumprimento dessas normas pode resultar em demissão por indisciplina.

É importante que os trabalhadores estejam cientes das políticas da empresa e usem as redes sociais de forma responsável para evitar problemas.

O trabalhador tem o direito de expressar suas opiniões nas redes sociais. No entanto, essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida com responsabilidade, evitando difamação ou ofensas à empresa, colegas ou superiores.

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Demissão por justa causa

O trabalhador só pode ser demitido por justa causa em casos em que ele cometeu alguma falha, que tenha sido considerada grave e que esteja de acordo com as normas trabalhistas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

O empregador poderá demitir o funcionário por justa causa nos casos que se sentir prejudicado, ou seja, por problemas causados por trabalhadores, no entanto, a definição ou não de uma falta grave não cabe ao empregador.

O art. 482 da CLT, determina que caracterizam justa causa para rescisão do contrato de trabalho os seguintes motivos:

  • Ato de improbidade;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Negociação habitual no ambiente de trabalho;
  • Condenação criminal do empregado;
  • Desídia no desempenho das respectivas funções;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Ato de indisciplina ou insubordinação;
  • Abandono de emprego;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas no serviço; contra qualquer pessoa;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos;
  • Prática constante de jogos de azar;
  • Atos atentatórios à segurança nacional;
  • Perda da habilitação profissional.

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