Redes sociais / Imagem freepik
Atualmente, a maioria das pessoas não conseguem ficar longe das redes sociais. Algumas gostam de postar quase tudo que fazem. Porém, outras passam dos limites e gostam de fazer comentários desagradáveis e publicar ofensas e difamações. Será que o trabalhador pode ser demitido ao usar as redes sociais?
Mas fique sabendo que o trabalhador pode sim ser demitido se usar as redes sociais, especialmente se o uso for inadequado ou prejudicial à empresa. Veja algumas situações em que isso pode acontecer.
Se o trabalhador fizer postagens que difamem ou ofendam a empresa, colegas de trabalho ou superiores, isso pode justificar uma demissão por justa causa.
O trabalhador demitido por justa causa perde os seguintes direitos:
O uso excessivo de redes sociais durante o horário de trabalho pode afetar a produtividade. Se isso for comprovado, pode resultar em demissão por desídia (negligência).
Gravar vídeos ou tirar fotos no ambiente de trabalho sem autorização também pode levar à demissão por justa causa, especialmente se isso violar normas internas da empresa.
Muitas empresas têm políticas específicas sobre o uso de redes sociais. O descumprimento dessas normas pode resultar em demissão por indisciplina.
É importante que os trabalhadores estejam cientes das políticas da empresa e usem as redes sociais de forma responsável para evitar problemas.
O trabalhador tem o direito de expressar suas opiniões nas redes sociais. No entanto, essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida com responsabilidade, evitando difamação ou ofensas à empresa, colegas ou superiores.
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O trabalhador só pode ser demitido por justa causa em casos em que ele cometeu alguma falha, que tenha sido considerada grave e que esteja de acordo com as normas trabalhistas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
O empregador poderá demitir o funcionário por justa causa nos casos que se sentir prejudicado, ou seja, por problemas causados por trabalhadores, no entanto, a definição ou não de uma falta grave não cabe ao empregador.
O art. 482 da CLT, determina que caracterizam justa causa para rescisão do contrato de trabalho os seguintes motivos:
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