A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê diferentes tipos de contrato de trabalho, um deles é o intermitente. Este formato de contratação pode causar um pouco de confusão na mente de algumas pessoas, mas pode ser compreendido, se explicado corretamente.
O trabalho intermitente é bastante diferente do contrato que a maioria dos trabalhadores está habituado, pois neste caso o trabalhador não possui horários ou dias fixos, podendo ficar alguns períodos sem ser chamado para trabalhar.
Este formato trabalhista foi introduzido na legislação brasileira com a Reforma Trabalhista de 2017, neste formato de contratação o profissional pode ser convocado para trabalhar na empresa durante determinados períodos, mas pode ficar um tempo sem ser chamado.
O profissional recebe pelos dias e horas trabalhadas, mas pode ficar inativo (sem ser chamado) por um período. É preciso que o contrato especifique de maneira clara e detalhada o tempo de inatividade do profissional, sejam horas, dias ou meses.
A carga de trabalho intermitente não pode ultrapassar 44 horas semanais, ou 220 horas mensais, caso ultrapasse, o contrato pode se tornar por tempo indeterminado. A empresa deve convocar o trabalhador com 72 horas de antecedência ao início das atividades.
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Segundo o artigo 443 da CLT, o trabalho intermitente é:
“O contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.
Durante o tempo de inatividade do trabalhador, ele pode atuar em outras empresas, já que essa modalidade de contratação não permite exclusividade.
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O trabalho intermitente concede todos os direitos trabalhistas para os profissionais, os mesmos que um trabalhador com contrato comum, mas com algumas diferenças:
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