A união estável é um assunto que costuma gerar muitas dúvidas para o casal, principalmente quando se constitui e quais são os direitos do casal. Conforme expresso em lei, a união estável se trata da convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida visando constituir uma família.
Contudo, os casais que vivem em união estável, muitas vezes acabam se deparando em situações em que é necessário formalizar a união, afinal de contas, para garantir alguns benefícios, como o plano de saúde, pensão por morte, é garantido a concessão com a formalização da união.
Entretanto, muitos casais se questionam se ao formalizar o processo de união estável, ambos estarão casados. Bom, apesar de serem bem parecidos, existem algumas diferenças entre o casamento e a união estável, e é sobre isso que falaremos agora!
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A principal diferença dos casais que realmente se casam daqueles que vivem em união estável está na formação. Isso porque, no casamento o vínculo é reconhecido pelo Estado, já na união estável, costuma ser necessário que o casal passe a viver junto.
O casamento se trata de um vínculo jurídico estabelecido entre duas pessoas, cujo objetivo é de se constituir uma família. Esse vínculo é realizado através de uma autoridade competente, se baseando em condições descritas pelo direito civil.
Já a união estável se trata de uma relação mantida entre o casal que vive junto. A união aqui deve ter o caráter duradouro, público e com objetivo de criar uma família (não necessariamente ter um filho).
Todavia, tanto o casamento quanto a união estável são consideradas por lei como entidades familiares. Ambas estão regidas e garantidas pela Constituição Federal, no direito de família.
Vamos observar a seguir, as principais semelhanças e diferenças existentes entre o casamento e a união estável:
Casamento | União Estável | |
Estado civil | Muda para casado | Não altera o estado civil. |
Lei | Regido pelo Direito da Família, do novo Código Civil brasileiro (Livro IV, artigos 1.511 a 1.783) e é reconhecido como entidade familiar. | Regida pela Lei 9.278/1996. Conforme a constituição de 1988, é reconhecida como entidade familiar. |
Formação | Formalizado através de celebração feita por um juiz de paz ou juiz de direito. Posteriormente vai para o registro civil onde é emitida uma certidão de casamento. | Sem formalidade. Mas o casal pode formalizar a união estável em cartório |
Separação | O casamento pode ser desfeito por escritura pública em um tabelionato de notas. | Caso as pessoas deixem de morar juntas, será extinta a união estável. |
Herança | O cônjuge é considerado herdeiro e concorre aos bens junto com os filhos do falecido. | O companheiro não é considerado herdeiro se a união estável não for formalizada (mas ela pode ser comprovada através de provas). |
Divisão de bens | Casal pode definir o regime de bens, contudo o normal no país é a comunhão parcial de bens. | Comunhão parcial de bens (ao formalizar a união é possível mudar o regime). |
Direito a pensão de morte | Tem direito. | O parceiro também tem direito, porém terá de provar a união estável ao INSS. |
Impedimentos legais | Previstos pelo artigo 1521 do Código Civil, restringe a união entre pessoas com grau de parentesco por laços de sangue ou por afinidade. | Todos os impedimentos legais ao casamento também se aplicam à união estável. |
União homoafetiva | Casais homoafetivos possuem o direito ao casamento civil. | Casais homoafetivos possuem o direito a união estável reconhecida. |
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