URGENTE! STF publica decisão final sobre a Revisão da Vida Toda do INSS
Agora os processos que estavam parados voltam a andar e os segurados poderão garantir a correção do benefício
Na tarde de ontem (13/04), o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou a decisão final sobre a revisão da vida toda do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que já havia sido aprovada em dezembro do ano passado.
No acórdão publicado pelo STF e que possuí quase 190 páginas, prevaleceu a tese definida durante o julgamento, sem qualquer alteração.
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”, está expresso na tese.
A decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal tem repercussão geral e vale para todas as ações do tipo na Justiça.
Com a publicação do acórdão, os processos que estavam parados na Justiça agora podem voltar a andar. Isso porque, desde fevereiro, o INSS vem tentando suspender as ações desse tipo, alegando não ter capacidade para aplicar as correções nos benefícios.
Já a decisão final garante a correção para todos os segurados que entraram com ação. Contudo, o segurado que vai fazer o pedido precisa se atentar, porque nem sempre a revisão da vida toda vale a pena para todos os segurados.
A revisão da vida toda
A revisão da vida toda se trata de uma forma de revisão dos benefícios previdenciários que considera todo o período de contribuição realizada pelo segurado, o que inclui as contribuições realizadas antes de julho de 1994 (entrada do Plano Real).
Logo, a revisão da vida toda buscar garantir a possibilidade do segurado escolher qual forma de cálculo é mais vantajosa, e se vale a pena incluir as contribuições realizadas antes de julho de 1994, que pode garantir uma correção absurda no valor da aposentadoria.
Quem tem direito a revisão da vida toda?
Tem direito, os segurados que recebem ou ainda que tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base no artigo 3º da lei 9.876 de 1999, além disso, é preciso ter contribuições ao INSS anteriores a julho de 1994 e ter se aposentado até 12 de novembro de 2019 (quando a Reforma da Previdência entrou em vigor).
Qualquer segurado que receba algum dos benefícios abaixo, concedidos até 13/11/2019, desde que não tenha passado 10 anos da data do início do benefício:
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
- Aposentadoria por Idade;
- Aposentadoria Especial;
- Aposentadoria por Invalidez;
- Auxílio Acidente;
- Auxílio-Doença;
- Pensão por Morte;
- Salário Maternidade.
Os comentários estão fechados, mas trackbacks E pingbacks estão abertos.