Na tarde de ontem (13/04), o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou a decisão final sobre a revisão da vida toda do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que já havia sido aprovada em dezembro do ano passado.
No acórdão publicado pelo STF e que possuí quase 190 páginas, prevaleceu a tese definida durante o julgamento, sem qualquer alteração.
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”, está expresso na tese.
A decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal tem repercussão geral e vale para todas as ações do tipo na Justiça.
Com a publicação do acórdão, os processos que estavam parados na Justiça agora podem voltar a andar. Isso porque, desde fevereiro, o INSS vem tentando suspender as ações desse tipo, alegando não ter capacidade para aplicar as correções nos benefícios.
Já a decisão final garante a correção para todos os segurados que entraram com ação. Contudo, o segurado que vai fazer o pedido precisa se atentar, porque nem sempre a revisão da vida toda vale a pena para todos os segurados.
A revisão da vida toda se trata de uma forma de revisão dos benefícios previdenciários que considera todo o período de contribuição realizada pelo segurado, o que inclui as contribuições realizadas antes de julho de 1994 (entrada do Plano Real).
Logo, a revisão da vida toda buscar garantir a possibilidade do segurado escolher qual forma de cálculo é mais vantajosa, e se vale a pena incluir as contribuições realizadas antes de julho de 1994, que pode garantir uma correção absurda no valor da aposentadoria.
Tem direito, os segurados que recebem ou ainda que tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base no artigo 3º da lei 9.876 de 1999, além disso, é preciso ter contribuições ao INSS anteriores a julho de 1994 e ter se aposentado até 12 de novembro de 2019 (quando a Reforma da Previdência entrou em vigor).
Qualquer segurado que receba algum dos benefícios abaixo, concedidos até 13/11/2019, desde que não tenha passado 10 anos da data do início do benefício:
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