Você tem dúvidas quanto aos regimes de bens do casamento? Ou é casado e deseja alterar o regime no qual o matrimônio foi celebrado? Saiba que houve mudanças no Código de Processo Civil, o que acaba impactando nas relações jurídicas do Direito da Família.
Para entender mais sobre os diferentes tipos de regimes de bens e como a alteração deve ser feita a partir das mudanças na legislação civil, confira o artigo que preparamos abaixo. Boa leitura!
Trata-se de um conjunto de regras que definem como os bens do casal poderão ser administrados durante o casamento, partindo do ponto de vista jurídico.
No Brasil, existem 4 tipos de regime de bens, que devem ser escolhidos no momento da habilitação para o casamento. O eventual divórcio põe fim ao regime de bens, eliminando a partilha de patrimônios que forem adquiridos após a separação.
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Como já dito, a lei estabelece 4 diferentes modelos de regimes de bens, são eles: comunhão parcial, comunhão universal, separação total de bens e participação final nos aquestos. Conheça agora as características de cada um.
Regime padrão, escolhido automaticamente quando o casal não define outro em seu lugar. Nessa modalidade, todos os bens que as partes adquiriram durante o casamento, pertencem a ambos de igual modo.
Entretanto, há algumas exceções, como os bens recebidos gratuitamente (doações e herança). Neste caso, mantém a propriedade individual de cada um.
Ainda, se um dos cônjuges adquiriu um novo bem com o dinheiro de algum patrimônio que já possuía antes do casamento, ficará livre da partilha.
Todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento, serão de propriedade do casal.
Nesse regime, doações e heranças devem ser igualmente divididas entre ambos, menos em situações onde um dos cônjuges os recebe mediante um contrato com cláusula de incomunicabilidade (quando não é permitido fazer a divisão).
Também serão eliminadas da comunhão as dívidas anteriores ao casamento, salvo as que foram contraídas para benefício do casal, tais como: empréstimos, aquisição de imóvel e enxoval.
Todos os bens adquiridos antes ou durante o casamento, não se misturam e podem ser administrados como cada cônjuge desejar.
Há diferenças entre a separação opcional de bens e a separação obrigatória de bens. A primeira é definida pelo casal em comum acordo, enquanto a segunda é uma imposição por lei.
Desse modo, a separação obrigatória de bens deve ser feita quando há participação de terceiros no patrimônio adquirido por uma das partes antes do matrimônio; quando um dos cônjuges possui mais de 70 anos ou se ainda não alcançou a maioridade ou emancipação.
Durante o casamento, cada parte é responsável por seu próprio patrimônio, administrando-o como queira. Inclusive, não há repartição de bens adquiridos por doações ou herança.
Se a união terminar (geralmente por divórcio ou morte), fica estabelecido o direito à metade dos bens conquistados pelo casal durante o casamento.
Importante: ao optar pela comunhão parcial de bens, o casal precisa fazer um simples termo nos autos. Para os demais regimes, exige-se o pacto antenupcial.
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É muito comum que, após algum tempo, as pessoas percebam que o regime escolhido no momento da celebração do casamento não era o melhor.
Esse entendimento pode ter vários motivos e o mais recorrente deles, são as mudanças na condição socioeconômica do casal ao longo dos anos.
Importante: Na vigência do antigo Código Civil (antes de 2002), havia a imutabilidade do regime de bens, ou seja, a alteração de regime não era legal.
Contudo, tal possibilidade está prevista a partir de janeiro de 2003, no art. 1.639 do novo Código, e quem se casou no período anterior também poderá gozar da alteração de regime, se assim desejar.
Para isso, a alteração de regime de bens deve obedecer a alguns critérios. São eles:
1- Pedido formulado por ambos os cônjuges;
2- Indicação de motivo relevante;
3- Inexistência de prejuízos a terceiros;
4- Decisão judicial.
Assim como o casal deve estar em comum acordo ao escolher o regime de bens que melhor os atenda no ato do casamento, a alteração de regime também requer a concordância de ambos.
Portanto, se uma das partes não quiser modificá-lo, o procedimento não poderá ser realizado.
Ainda que criticada – pois muitas pessoas acham que devem apresentar justificativas exaustivas, o requisito de indicação de motivo relevante para alteração de regime de bens, permanece.
O objetivo desse ponto é evitar que um dos cônjuges venha a influenciar a vontade do outro com o intuito de abusar de sua boa-fé. Por isso, o casal deve esclarecer, perante o juiz, o motivo pelo qual desejam a alteração.
Para esse critério, iremos exemplificar com a seguinte situação: Ana e Pedro são casados sob o regime de comunhão universal de bens.
O marido fez uma dívida sozinho, e para proteger o patrimônio do casal quando o valor for cobrado, ele deseja alterar o regime de bens do casamento para o de separação total de bens.
Com isso, a dívida de Pedro recairá somente sobre os seus bens particulares. Nesse caso específico, a alteração não será concedida até que fique provado perante a Justiça que não haverá prejuízos para o credor de Pedro.
Por fim, é necessário ter uma decisão judicial para fazer a mudança de regime de bens.
Isso significa que não basta apenas ir até o cartório que celebrou o casamento e solicitar a alteração, já que a situação deve ser regularizada com uma autorização da Justiça.
Até aqui, você já entendeu que é possível fazer a alteração de regime de bens do casamento e quais são as diferenças entre as modalidades existentes.
Saiba que o juiz solicita diversos documentos para o procedimento, como certidões negativas de débitos para verificar a existência de dívidas que possam infringir o requisito necessário de “inexistência de prejuízos a terceiros ou a um dos cônjuges”.
Ou ainda, a comprovação de partilha de bens para situações de modificação do regime de comunhão universal ou parcial de bens, para o de separação total.
Assim que for concedida a alteração pela Justiça, serão expedidos mandados de averbação que permitem a mudança na certidão de casamento, no registro de imóveis e na Junta Comercial do Estado, caso algum dos cônjuges seja empresário (a).
Todo o procedimento deve ser acompanhado por um advogado, que possui entendimento para auxiliar com os documentos necessários e dará entrada no pedido de alteração de regime de bens no âmbito judicial.
Artigo original do Dr. Gutemberg Amorim que acumula especializações nas áreas de Direito Médico e da Saúde pelo Instituto Legale Educacional, DIREITO Empresarial-LLM pela FGV e em Direito Previdenciário pela Damásio.
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