Embora possa soar como um mero conto popular, é fato: existem regras rígidas quando se trata de registrar o nome de um recém-nascido nos cartórios brasileiros. A legislação brasileira, por meio da Lei Federal 6.015 de 1973, delineou normativas claras para assegurar que o nome atribuído a uma criança não se transforme em fonte de prejuízos futuros para ela. Segundo essa regulamentação, um oficial de registro tem o direito de intervir, questionar e, em última instância, negar o registro de um nome que ele avalie como potencialmente constrangedor.
Este mecanismo de salvaguarda não ocorre de forma abrupta. Os oficiais do cartório têm o dever de dialogar com os pais, propor ajustes e alternativas, e apenas em casos extremos, proceder com a recusa do nome escolhido. Se um impasse surgir, a decisão final é delegada a um juiz.
É um processo minucioso, onde diversos aspectos são analisados, incluindo a estrutura e grafia do nome, sendo especialmente criterioso em situações onde há excesso de letras ou repetições e quando o nome é de origem estrangeira, exigindo, nesse último caso, comprovações da existência deste em outros países.
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Ao contrário do que muitos podem pensar, não existe um rol específico de nomes vedados para registro nos cartórios brasileiros. A avaliação dessa validade é realizada caso a caso pelo oficial encarregado do registro.
Contudo, é interessante destacar que, quando falamos do sistema de saúde, o DataSUS possui uma relação de termos que não são admitidos para cadastro. A seguir, abordaremos 50 destes nomes que não são aceitos por este sistema.
Com a recente atualização da Lei de Registros Públicos, o processo para alterar nome e sobrenome no Brasil tornou-se consideravelmente mais descomplicado. Esta normativa, instituída em junho de 2022, faculta a qualquer indivíduo, com 18 anos ou mais, a possibilidade de realizar modificações em seu nome diretamente no cartório de registro civil, sem a obrigação de elucidar os motivos por trás da decisão. Anteriormente, a modificação sem uma justificativa clara era permitida apenas ao atingir a maioridade ou mediante resolução judicial.
Sob a égide da legislação atualizada, qualquer ajuste de nome pode ser feito, independentemente de razão, gênero, valor moral ou deliberação judicial, elementos antes essenciais para finalizar o procedimento.
Para solicitar a alteração, é suficiente ser maior de 18 anos. Exemplificamos abaixo algumas circunstâncias frequentes nas quais a requisição de alteração pode ser feita:
Salienta-se que a justificativa para a solicitação de alteração não é mandatória.
A presente normativa simplificou significativamente os trâmites para modificação do nome. Para aqueles questionando “como posso alterar meu nome”, o procedimento é simples e pode ser resumido nos seguintes passos:
Se surgir a necessidade de novas alterações subsequentes à primeira, será imprescindível ingressar com processo judicial.
Abaixo, delineamos outros aspectos cruciais sobre o processo, incluindo a documentação necessária em variados contextos. Veja mais detalhes a seguir.
Para proceder com a solicitação de mudança de nome, é imperativo comprovar a identidade. Esta exigência é uma estratégia de precaução instaurada para prevenir atividades fraudulentas. Portanto, será indispensável apresentar alguns documentos ao cartório. Os principais são:
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