Quando se fala sobre o direito à herança, normalmente a esposa ou companheira tem direito independente da situação, certo? Errado! No Brasil, a legislação é clara com relação ao direito à herança, definindo algumas situações com as quais a esposa ou companheira pode, sim, perder o direito à herança do cônjuge.
Claro que não é uma questão tão simples assim, e na maioria dos casos, a esposa ou companheira podem, sim, ter direito de receber sua parte dos bens deixados pelo falecido. Contudo, também precisamos esclarecer que existem determinadas situações em que a esposa ou companheira acabam perdendo esse direito.
Para facilitar um tema que costuma ser tão complexo, hoje nós explicaremos de maneira simples, mas muito fácil de se entender, como acontecem os casos em que a esposa ou companheira podem perder o direito à herança. Lembrando que a melhor maneira de se estar preparado para qualquer situação é através da informação.
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Existem alguns motivos que podem fazer com que a esposa ou companheira percam direito a herança, vamos te apresentar cada um deles, conforme determina a legislação brasileira:
Nulidade: O casamento é considerado nulo em casos como bigamia ou falta de consentimento devido a coação ou erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge (Art. 1.548 e Art. 1.550). Quando o casamento é nulo, não se reconhecem efeitos civis, e consequentemente, a esposa não tem direito à herança.
Anulação: Se o casamento é anulado por outras razões, como incapacidade mental não conhecida no momento do casamento (Art. 1.550, III), a esposa perde os direitos sucessórios a partir da anulação.
Após a dissolução do vínculo matrimonial por divórcio ou separação judicial, os direitos sucessórios cessam, a menos que o cônjuge falecido tenha expressamente declarado, através de testamento, o desejo de manter o ex-cônjuge como beneficiário da herança.
A deserdação é uma exclusão expressa da herança que o testador pode determinar através de seu testamento contra um herdeiro necessário (como um cônjuge). Motivos para deserdação incluem:
A deserdação deve ser expressamente declarada no testamento, com especificação clara da causa.
A indignidade é uma forma de exclusão da sucessão que ocorre quando o herdeiro comete certos atos contra o de cujus, incluindo:
A exclusão por indignidade deve ser decretada judicialmente, após a condenação pelo crime.
A esposa pode renunciar à herança voluntariamente. Esta renúncia deve ser expressa e formalizada por escritura pública, não sendo permitida de forma tácita ou presumida. A renúncia deve ocorrer após a morte do cônjuge e antes da partilha dos bens.
Em regimes de comunhão universal, onde os bens do casal são totalmente compartilhados, um pacto antenupcial pode excluir expressamente a esposa da herança, estabelecendo que no caso de falecimento, o patrimônio não será dividido como herança. Esse pacto deve ser registrado em cartório para ter validade.
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