No primeiro momento, quando falamos de crimes, o que vem na nossa mente são pessoas que matam ou roubam certo? No entanto, existem diversas outras atitudes que podem lesar alguém ou que colocam a sua vida e a vida de outros em perigo que também são considerados crimes.
Nesse contexto, muitas vezes nem percebemos, mas acabamos cometendo diversos crimes que nós nem percebemos, simplesmente porque não sabemos e não temos consciência disso. Pensando nisso, hoje nós vamos apresentar alguns crimes que você muito provavelmente comete frequentemente e não sabia.
Interceptar correspondência que não lhe pertence, mesmo que apenas com a intenção de visualizar, ler ou conhecer o seu conteúdo, constitui um delito conforme o artigo 151 do Código Penal.
Portanto, se você possui uma grande curiosidade, é essencial tomar cuidado para não violar a correspondência alheia.
Quem nunca fez o download de um filme, livro, música ou série que normalmente seria de pagamento? Com o surgimento da internet, a prática da pirataria digital se tornou bastante acessível.
A infração associada a esse comportamento está relacionada à quebra de direitos autorais, e não é exigido que haja qualquer forma de lucro para que o crime seja caracterizado, de acordo com o disposto no artigo 184 do Código Penal.
A simples ação de permitir, confiar ou ceder o volante de um veículo automotor a indivíduo não habilitado, com a habilitação cassada, suspensa, ou ainda a alguém que, devido à sua condição de saúde, física ou mental, ou devido ao estado de embriaguez, não está em condições seguras de conduzi-lo, caracteriza um crime conforme estabelecido pelo artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro.
Portanto, se você tem o costume de emprestar seu carro para outra pessoa dirigir, é crucial estar vigilante.
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Em meio a uma discussão acalorada, você já utilizou palavras ofensivas como “imbecil”, “idiota”, “burro” e outras expressões que têm o potencial de magoar o outro?
Se sim, saiba que isso se configura como o crime de injúria. No entanto, para que essa infração seja considerada, é necessário que a vítima demonstre o desejo de tomar medidas legais.
Conforme o Artigo 140 do Código Penal: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Alguma vez você se deparou com algo na rua e não o devolveu ao dono, utilizando a justificativa de que “achado não é roubado”? Se a resposta for positiva, é importante saber que você pode ter cometido uma infração de acordo com o artigo 169 do Código Penal.
A responsabilidade de devolver objetos encontrados recai sobre todos, dentro de um período de até 15 dias. Passado esse prazo, a ação pode ser considerada criminosa. Caso não seja possível identificar o proprietário do objeto, a obrigação se estende para a entrega à autoridade policial (delegado) ou judicial.
Artigo 169 – Apropriar-se alguém de algo pertencente a outrem que tenha vindo em sua posse por erro, acidente fortuito ou força da natureza: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Nas mesmas circunstâncias incide:
Apropriação de objeto encontrado
II – aquele que encontra coisa alheia perdida e a apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao proprietário ou possuidor legítimo ou de entregá-la à autoridade competente, no prazo de quinze dias.
Certamente, realizar uma conexão clandestina para utilizar energia elétrica do vizinho, conhecida como “gato”, é considerado um delito de acordo com o artigo 155, parágrafo 3º do Código Penal.
Artigo 155 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, para si ou para outrem: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Utilizar apelidos ofensivos como “magrelo”, “fedido”, “leitão”, “crente”, “viado”, “preto”, “galego”, “japa” ou “espinha” pode não apenas prejudicar sua reputação, mas também ter consequências graves para sua liberdade.
Além de danificar sua imagem, você pode enfrentar penalidades legais, incluindo multas e prisão que variam de 6 meses a 1 ano, caso a pessoa que recebeu o apelido não esteja satisfeita e opte por processá-lo.
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