Limbo previdenciário trabalhista, é possível que você já tenha ouvido falar neste termo. Acontece que alguns profissionais são acometidos por problemas de saúde durante sua vida laboral, isso é algo comum.
Entre as atribuições da Previdência Social, está a proteção ao segurado impossibilitado de cumprir com suas obrigações devido a doenças ou acidentes de trabalho, e é nesse contexto que o limbo pode acontecer.
Acompanhe nosso artigo e conheça mais sobre o tema!
De maneira resumida, o limbo previdenciário trabalhista é definido como o período em que o médico do INSS decide que o segurado já está apto para retornar ao emprego, porém o seu próprio médico ou da empresa, considera que ainda não é o momento para esse retorno.
Durante esse período cria-se um impasse sobre como este trabalhador irá se manter, pois o benefício previdenciário é cessado e a empresa não deseja pagar o salário ao profissional que não pode prestar seus serviços normalmente.
Habitualmente, o entendimento jurídico sobre essa questão é de que a empresa deve retomar o pagamento dos salários do funcionário.
Tanto a Constituição Federal quanto a CLT – em seu artigo 5º – consideram que o salário é devido em razão do contrato de trabalho, de modo que preserve o sustento básico do ser humano.
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Desse modo, ainda que o empregado não consiga retornar de maneira efetiva a sua função, ele tem o direito de ser realocado em outro posto compatível com sua capacidade momentânea.
O empregador pode não concordar com a decisão de ter que reintegrar o empregado segurado em seu quadro de funcionários, inclusive muitos recorrem da decisão do INSS.
Contudo, nesse meio tempo, a empresa não pode simplesmente cruzar os braços e recusar a volta de seu colaborador, deixando-o no limbo sem trabalho e consequentemente, sem seus recebimentos.
A discordância da empresa com o INSS deve ser para o efeito de proteção ao trabalhador, e não para prejudicá-lo, como dispõe o artigo 468 da CLT:
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Juntamente com o limbo previdenciário trabalhista, outra situação comum ao segurado é quando o seu atestado médico vence antes da data em que a perícia foi agendada junto ao INSS.
Acontece da seguinte forma: A pessoa vai ao médico por algum motivo de saúde e recebe um atestado de determinada quantidade de dias, pois não consegue trabalhar. Os 15 primeiros dias de afastamento devem ser pagos pela empresa, isso é uma previsão da lei.
No entanto, os dias restantes até a data da perícia serão pagos ou o trabalhador ficará a mercê da própria sorte? Essa resposta depende da avaliação do médico do INSS após a perícia.
Em um cenário em que ele entenda que o segurado ainda está incapaz para o trabalho, o benefício poderá ser concedido com o pagamento retroativo do período posterior aos primeiros 15 dias que são pagos pela empresa.
Todavia, se for do entendimento médico que não houve incapacidade, o INSS não fará a concessão do benefício e nem o pagamento do período posterior aos primeiros 15 dias do atestado até a data da perícia.
Dessa forma, entende-se que o perito tem liberdade para analisar cada caso e basear sua conclusão conforme as informações apresentadas pelo segurado.
Seja para concessão de um benefício por incapacidade ou para solicitar a continuidade desse auxílio, é imprescindível que o segurado consiga documentar sua condição por meio de exames e laudos médicos, além de demais itens comprobatórios.
Também é possível consultar um profissional do direito para verificar sua situação em casos de negativas consideradas indevidas ou quando a empresa se abstém de suas obrigações.
Por fim, continue acompanhando nossos conteúdos para manter-se informado sobre a legislação trabalhista e previdenciária.
Artigo original do Dr. Gutemberg Amorim que acumula especializações nas áreas de Direito Médico e da Saúde pelo Instituto Legale Educacional, DIREITO Empresarial-LLM pela FGV e em Direito Previdenciário pela Damásio.
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