O Governo Federal publicou a MP 936 logo no começo da pandemia da Covid-19 no Brasil, a medida provisória libera aos empregadores o direito a reduzir ou suspender a jornada de trabalho e salários dos funcionários dentro de um determinado período de tempo.
A MP foi transformada em Lei após duas prorrogações e foi adiada para vigorar durante o mesmo tempo que o Decreto de Calamidade pública gerado pela Covid-19, que está previsto para encerrar em dezembro de 2020, por isso os acordos mediantes ao novo regime vão durar por oito meses.
Embora os funcionários estejam preparados para continuar trabalhando com essas alternativas, é importante estar atento aos impactos que o novo acordo trabalhista causará, neste artigo vamos falar sobre algumas alterações ocorridas em relação ao recebimento do 13º salário do trabalhador.
O 13º salário de um abono natalino, considerado uma gratificação e complemento dado ao trabalhador formal, que é aquele com Registro da carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS), ou seja, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Desde 1962, durante a gestão do ex-presidente brasileiro João Goulart, esse benefício foi implementado no Brasil pela Lei nº 4.090 / 62 para garantir que os trabalhadores tenham o direito ao recebimento de um bônus equivalente a 1/12 do salário integral.
Segundo a legislação trabalhista, o 13º salário é calculado com base no número de meses de trabalho. A cada mês de trabalho será considerado 1/12 do valor do salário, não sendo contabilizados os meses sem trabalho que não sejam férias. Em outras palavras, o tempo que os trabalhadores suspendem seus contratos de trabalho a cada mês é reduzido em 1/12 no cálculo dos benefícios.
Portanto, para os trabalhadores com contrato de trabalho suspenso, o mês de vigência do contrato não será computado no cálculo do 13º salário, que equivale a uma redução de até 66,7% dos benefícios.
Caso o empregado receba um salário mensal de R$ 2 mil e tiver seu contrato de trabalho suspenso por 3 meses ao longo do ano, o valor do seu 13º salário será de R$ 1.500. Para ajudar a entendê-lo basta dividir o salário, no caso R$ 2 mil por 12, que dará uma média de R$ 133,33. Considerando que o contrato foi suspenso por 3 meses e o empregado trabalhou 9 meses, basta multiplicar o valor de R$ 133,33 por nove. Valor que corresponde a 9/12 do benefício.
Caso o trabalhador tenha tido seu salário reduzido entre (25%, 50% OU 70%) essa mudança também impactará no valor do décimo terceiro. De acordo com especialistas, embora o mês que serve para a base de cálculo do benefício seja dezembro, nos casos em que há adiantamento em novembro poderá haver desconto:
Caso o salário for reduzido em novembro, a 1º parcela também será. Mas, se em dezembro o salário for integral, ele receberá integralmente. Se o salário de dezembro for menor, o abono também será proporcional à redução.
Atenção! De acordo com a Lei trabalhista é considerado para o recebimento do 13° salário, um período que seja igual ou superior a 15 dias, portanto, se no mês em que você teve o contrato de trabalho suspenso, você trabalhou pelo menos 15 dias, sendo assim esse valor será contabilizado para o 13° salário.
A data tradicional de pagamentos que acontece em dois períodos:
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