Normalmente a maioria dos trabalhadores correm na parte da manhã para chegarem ao serviço no horário correto. Contudo, tão normal quanto ter a responsabilidade de chegar na hora correta, muitas pessoas acabam se atrasando vez ou outra.
Contudo, muitas pessoas se preocupam com os atrasos, mesmo que ocorram por inconvenientes e situações inesperadas. Mas com relação aos atrasos, quais são as penalidades possíveis para o trabalhador? Será que ele pode receber uma advertência pelo atraso, suspensão ou até mesmo ser demitido por justa causa? Vamos descobrir isso agora!
O artigo 482 da CLT estabelece que a recorrência de atrasos no trabalho pode acarretar em medidas disciplinares, desde suspensões até demissões por justa causa. Este comportamento é interpretado como negligência ou falta de comprometimento com as responsabilidades atribuídas ao colaborador.
No entanto, a decisão sobre a ação a ser tomada dependerá da frequência dos atrasos e das circunstâncias específicas de cada caso. Portanto, é crucial uma investigação aprofundada para compreender as razões por trás dos atrasos e adotar uma abordagem contextualizada.
Tipos de Atrasos:
Existem dois tipos de atrasos que impactam a folha de pagamento: justificados e injustificados, monitorados automaticamente pelo registro de ponto eletrônico.
Atrasos Justificados:
Atrasos Injustificados:
O artigo 58 da CLT estipula que a duração normal do trabalho não deve exceder 8 horas diárias, com um limite de tolerância de 10 minutos diários para atrasos, ultrapassando os quais o tempo excedente é considerado hora extra.
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Desconto do Descanso Semanal Remunerado (DSR):
Além dos descontos por atrasos e faltas, o funcionário que não cumpre integralmente sua jornada semanal pode perder o direito ao DSR, conforme o artigo 11 do Decreto 27.048/49.
Advertências e Suspensões:
Outra consequência do atraso no trabalho são as advertências trabalhistas e suspensões para o colaborador que não apresentar justificativa. Os descontos são efetuados diretamente na folha de pagamento.
Na primeira falta, uma advertência verbal é aplicada, seguida por advertências por escrito em casos de reincidência. Em situações extremas, quando o número máximo de advertências é atingido, o empregador pode optar por uma suspensão.
Sim, é totalmente possível que o trabalhador seja demitido, inclusive por justa causa. Contudo, não é simplesmente chegar atrasado e ser demitido por justa causa. Vamos esclarecer melhor como esse processo funciona!
Os motivos que podem levar à demissão por justa causa estão especificados no artigo 482 da CLT, e o atraso é considerado um ato de desídia por parte do empregado.
É importante ressaltar que um único atraso ou atrasos esporádicos não configuram uma situação passível de demissão por justa causa. É necessário que o funcionário demonstre desídia em seu comportamento. Mas afinal, o que significa Desídia?
A desídia refere-se à ideia de um trabalhador negligente, descuidado, culposamente improdutivo. Ela é caracterizada pela desatenção reiterada, desinteresse contínuo e desleixo persistente com as obrigações contratuais.
Portanto, para que um empregado seja demitido por justa causa devido a atrasos no horário de trabalho, é necessário que ele chegue várias vezes fora do seu horário contratual. Esse comportamento deve ser habitual, e o empregador, nesse caso, deve usar seu poder disciplinar de maneira educativa.
Isso significa que, diante dos atrasos, o empregador deve advertir e orientar o funcionário a chegar no horário estabelecido. Se o atraso persistir, apenas nesse caso, o empregado poderá ser demitido por justa causa.
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