Existem muitas coisas que causam dúvidas nos brasileiros, mas se tem uma situação que é cercada de mitos e dúvidas é com relação à herança, especialmente para quem não sabe se realmente será herdeiro.
A primeira coisa que você tem que ter em mente é que existem duas modalidades de sucessão por morte: a sucessão legítima e a testamentária.
O primeiro ponto que se deve analisar quando alguém acaba falecendo, é se essa pessoa deixou algum tipo de testamento, onde, em caso positivo, os beneficiados em testamento serão denominados como herdeiros testamentários.
O testador (a pessoa que faleceu e deixou o testamento), pode escolher quem quiser para deixar parte dos seus bens, seja um parente distante, amigo, ou até mesmo um desconhecido.
Contudo, atenção! Isso porque, caso existam herdeiros necessários (que são os parentes, como filhos, pais, avós, netos e cônjuge), o falecido só poderá destinar metade do seu patrimônio em testamento.
Isso mesmo, no Brasil, não é possível deixar um testamento, deixando tudo para quem bem quiser, quando possuí herdeiros necessários. Assim sendo, o testador pode deixar apenas 50% dos seus bens no testamento, já os outros 50% serão divididos entre os herdeiros necessários.
Dessa maneira, não havendo testamento, acontecerá então o que é chamado de sucessão legitima, que observará a ordem legal, conforme expresso no artigo 1.829 do Código Civil. Vejamos:
Descendentes e cônjuge/companheiro(a): Os descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.) herdam em concorrência com o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, dependendo do regime de bens do casamento ou da união estável.
Ascendentes e cônjuge/companheiro(a): Na ausência de descendentes, os ascendentes (pais, avós) herdam juntamente com o cônjuge ou companheiro(a).
Cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente: Se não houver descendentes nem ascendentes, o cônjuge ou companheiro(a) recebe a totalidade da herança.
Colaterais: Na falta dos grupos anteriores, herdam os parentes colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios e primos).
Caso a pessoa falecida fosse casado e com filhos, estes poderão herdar os bens em concorrência, observando, claro, as particularidades do regime de bens adotado pelo casal. Além disso, se o cônjuge já era falecido, os filhos vão herdar integralmente todos os bens.
Na linha de descendentes, podem ser chamados, filhos, netos, bisnetos e assim por diante. Contudo, em ordem de prioridade, somente se não houver filhos vivos é que os netos terão direito a parte da herança.
Entretanto, caso o falecido não tiver deixado nenhum descendente, serão chamados os próximos na linha sucessória, que são os ascendentes (pais, avós, bisavós). Onde, caso o cônjuge seja vivo, irá concorrer juntamente com os ascendentes.
Dessa forma, caso não haja parentes, descendentes ou ascendentes, o cônjuge herdará tudo. Mas, se não houver descendentes, ascendentes nem cônjuge, quem herdará os bens serão os parentes colaterais até o quarto grau (irmão, sobrinhos, tios e primos).
E aqui vai um fato interessante, se não houver, descendentes, ascendentes, cônjuge nem parentes colaterais, os bens serão destinados ao município, ou à União, se os bens estiverem localizados em território nacional.
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