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Conheça 11 direitos trabalhistas do Empregado Doméstico

Atualmente, para ser considerado um empregado doméstico, a pessoa precisa prestar serviços de natureza contínua (sem interrupções), no mínimo 3 dias por semana, com subordinação, pessoalidade. Neste caso, não pode ser substituída por outra pessoa.

Deve ter finalidade não lucrativa,  ou seja, o empregado vai prestar serviço a uma pessoa ou a uma família em âmbito residencial.

Os empregados domésticos têm os mesmos direitos dos demais trabalhadores registrados com carteira assinada (em regime CLT). 

1. Salário Mínimo

Os empregados domésticos têm direito a receber pelo menos o salário mínimo nacional. Além disso, em alguns estados, existem leis estaduais que garantem um piso salarial superior ao salário mínimo, e os empregadores devem observar essas regras específicas.

2. Jornada de Trabalho

De acordo com a lei, a jornada de trabalho do empregado doméstico deve ser de até 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias. Também podem ser contratados em tempo parcial, trabalhando jornadas inferiores às 44 horas semanais, com salário proporcional à jornada trabalhada.

Outra opção é a jornada de 12×36. Neste caso, será necessário um acordo escrito entre empregador e empregado. Sendo assim, a pessoa vai trabalhar 12 horas seguidas e descansa por 36 horas ininterruptas.

O descanso semanal, aos feriados e às prorrogações do horário noturno, quando houver, já estão compensados na jornada 12 x 36. Essa jornada é mais comum, na relação de emprego doméstico, para os empregados que trabalham como cuidadores de idosos ou de enfermos.

3. Hora Extra

No caso em que o empregado ultrapassar a sua jornada de trabalho, terá direito a receber pelo menos 50% a mais que o valor da hora normal. O cálculo do valor da hora extra é feito com base no salário mensal bruto e no divisor correspondente. 

O divisor para o(a) empregado(a) que trabalha 44 horas semanais (8 horas diárias, de 2ª a 6ª feira e 4 horas no sábado, por exemplo) é 220. Já para os que trabalham 40 horas semanais (8 horas diárias, de 2ª a 6ª feira, por exemplo) é 200.

4. Intervalo para refeição e/ou descanso

Para a jornada de 8 (oito) horas diárias, o intervalo para repouso ou alimentação será de, no mínimo 1 (uma) e, no máximo, 2 (duas) horas. Mediante acordo escrito entre empregador e empregado, o limite mínimo de 1 hora pode ser reduzido para 30 minutos.

Quando a jornada de trabalho não exceder de 6 (seis) horas, o intervalo concedido será de 15 (quinze) minutos.

5. Repouso semanal remunerado

Deve ser concedido ao (à) empregado(a) doméstico(a) descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.

Havendo trabalho aos domingos, que esse descanso recaia no domingo no máximo na sétima semana (Portaria nº 417, de 10 de junho de 1966, com as alterações da Portaria nº 509, de 15 de junho de 1967) e, se for empregada doméstica, esse descanso deve coincidir com o domingo, no máximo a cada duas semanas (artigo 386, da CLT).

6. Férias

Os empregados têm direito a férias anuais de 30 (trinta) dias e remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão (período aquisitivo).

O período de concessão das férias (período concessivo) é fixado a critério do(a) empregador(a) e deve ocorrer nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo.

O empregado vai poder requerer a conversão de 1/3  do valor das férias em abono pecuniário, ou seja, transformar em dinheiro 1/3 das férias, desde que o faça até 30 dias antes do término do período aquisitivo.

7. 13º salário

O 13º salário é concedido anualmente, em duas parcelas. A primeira deve ser paga, obrigatoriamente, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito. 

O empregado que desejar pode receber o adiantamento da primeira parcela, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente.

8. Licença-maternidade

A empregada doméstica tem direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias. Durante a licença-maternidade, ela receberá diretamente da Previdência Social o salário-maternidade, em valor correspondente à sua última remuneração, observado o teto máximo da previdência.

9. Vale-Transporte

O vale-transporte é devido quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. 

Será necessário que o empregado declare a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.

A Lei Complementar nº 150, de 2015 permite ao empregador doméstico a substituição do vale-transporte pelo pagamento em dinheiro ao  empregado doméstico para a aquisição das passagens necessárias ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

10. FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

O empregado doméstico tem direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Sendo assim, o empregador  doméstico é obrigado a recolher o FGTS de seu empregado doméstico, equivalente a 8% sobre o valor da remuneração paga a ele.

O recolhimento será feito mediante a utilização do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, gerado pelo Módulo do Empregador Doméstico.

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11. Seguro-desemprego

Quando o empregado doméstico é demitido sem justa causa terá direito ao seguro-desemprego. Ele vai ter direito a 3 (três) parcelas no valor de 1 (um) salário mínimo. O CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador regulamentou esse direito por meio da Resolução 754, de 26 de agosto de 2015.

O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa, nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados.

Jorge Roberto Wright

Jorge Roberto W. Cunha, jornalista há 38 anos, atuando na redação de jornais impressos e digitais. Especializado em notícias de variedades, TV, entretenimento, economia e política.

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