Os trabalhadores que realizam suas atividades laborais regidos pelo regime da consolidação das leis do trabalho a famosa CLT possuem uma série de direitos.
Entre os direitos dos trabalhadores CLT estão os adicionais pagos aos trabalhadores em ocasiões específicas e hoje vamos te aposentar 5 deles.
Primeiramente você precisa saber que os adicionais mencionados aqui não tem natureza indenizatória, sendo assim, são adicionais pagos em virtude de desconforto, risco ou desgastes durante as atividades laborais, por isso a parcela mensal é apenas salarial, confira quais são eles:
Adicional de hora extra: quando o trabalhador realiza atividades extras após o seu período de trabalho, o mesmo possui direito ao pagamento de horas extras, lembrando que não podem ser excedidas 2 horas extras por dia.
O pagamento é de no mínimo de 50% (art. 7º, XVI, da CF/88). Se não houver acordo escrito, norma coletiva ou necessidade imperiosa (art. 61 CLT), o empregado não estará obrigado a prestar o serviço extraordinário. O valor das horas extras integra o aviso prévio indenizado e também são devidos os reflexos do DSR sobre o adicional.
Adicional Noturno: esse adicional é pago aos trabalhadores que realizam suas atividades laborais entre às 22hs de um dia até as 05 hs do dia seguinte.
O valor deste adicional é de 20% calculado sobre a hora diurna para o trabalhador urbano, por ficção legal, a hora noturna é menor que a diurna, sendo computada a cada 52 minutos e 30 segundos.
Adicional de Transferência: o empregado pode transferir o trabalhador para outra localidade onde seja necessário a atividade laboral do empregado, porém o trabalhador terá direito de receber o adicional de transferência.
O adicional é de 25% do salário que será recebido pelo prazo que durar essa situação, não é devido o adicional nas transferências definitivas.
A lei só considera a transferência de local de trabalho aquela que implique a mudança necessária de domicílio do empregado.
Adicional de Periculosidade: caso o trabalhador realize suas atividades em locais que acarretam riscos para sua saúde, ou apresentam até mesmo algum perigo, o mesmo tem direito ao adicional de periculosidade.
O trabalho pode ser com produtos inflamáveis, alta tensão, trabalho em altura, riscos radioativos etc. Esse adicional incide sobre o salário base, diferentemente do adicional de insalubridade e sua porcentagem é de 30% sobre o salário base do trabalhador.
Adicional de Insalubridade: esse é um direito do trabalho que realiza suas atividades laborais em ambientes insalubres, ou seja, aqueles que envolvem altas temperaturas ou baixas, umidade, riscos de doenças provocadas por produtos químicos, riscos biológicos, ruídos,poeira mineral, etc.
O adicional pode variar conforme o risco, sendo ele baixo, médio ou alto, a definição do grau de insalubridade é feita por perito designado pelo Ministério do Trabalho. Os percentuais desse adicional, em geral variam entre 10%, 20% e 40%. O pagamento incide apenas sobre salário mínimo ou sobre o piso salarial da categoria.
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